LEI COMPLEMENTAR Nº 411, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PPA - PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BREJO ALEGRE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre, Estado de São Paulo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do município para o período do quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, metas, ações e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de caráter continuado.
Art. 2º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 3º - O plano governamental contém os programas, objetivos e metas, com definição de prioridades demonstradas de forma física e financeira, por exercício, elaborado nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00, composta dos seguintes anexos:
I – Planejamento Orçamentária/Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II– Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do programa Governamental;
IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º - Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL
Art. 6º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específica, ou ainda, nas leis de suplementações orçamentárias, abertura de créditos especiais e adicionais necessários no decorrer dos exercícios.
Parágrafo único: as alterações nos projetos de investimentos do plano plurianual (aumento ou exclusão) e ainda a criação ou expansão de despesa de caráter continuado serão processadas através de lei, acompanhadas da alteração dos Anexos II (descrição dos programas de Planejamento Orçamentário) e Anexo III (descrição das ações), devidamente justificada de forma sintética a motivação das alterações ou extinções dos programas ou das ações.
Art. 7º - As atuais despesas de caráter continuado, de manutenção das unidades administrativas e suas atividades poderão ser alteradas, suplementadas ou reduzidas, de acordo com percentual estabelecido na Lei de Diretrizes orçamentárias anuais, observado o disposto no § 6º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 8º - Os projetos de lei de revisão geral anual, quando necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto, em projeto próprio, independente do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE, AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O Poder Executivo realizará na Câmara Municipal até o final dos meses de Maio, Setembro e Fevereiro de cada exercício, audiências de avaliação das metas de arrecadação e Cronograma de desembolso.
Art. 10º - O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei, inclusive por meio eletrônico (internet), nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.
Art. 11º - Este plano plurianual será implantado a partir de 1o de janeiro de 2026, sendo a sua execução avaliada, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE BREJO ALEGRE-SP, aos doze (12) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado no Diário Oficial do Município de Brejo Alegre, em 12 de dezembro de 2025.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica