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LEI ORDINÁRIA Nº 707, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): IPTU, Isenções
Em vigor
LEI DE Nº 707, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
 
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU PARA PESSOAS COM "TEA" (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA)’

RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmo que comprovadamente sejam pessoas com “TEA” (Transtorno do Espectro Autista).
 
Parágrafo Único: A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos Municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
 
Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade /RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - Documento de identificação do requerente e do dependente com "TEA", quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - Atestado médico da pessoa com "TEA" – CID.
 
Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brejo Alegre/SP., aos 24 de novembro de 2023.
 
 
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP, aos 24 de novembro de 2023.
 
 
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
PREFEITO MUNICIPAL, SR. RAFAEL ALVES DOS SANTOS
Publicado no Diário Oficial em 24/11/2023 na edição: 348
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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