Promover a permanência do aluno na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento;
Melhorar o rendimento escolar;
Melhorar as condições de saúde física dos alunos;
Favorecer o desenvolvimento emocional, moral e de convívio social;
Tornar a escola um ambiente alegre e atraente onde a criança tenha prazer em permanecer.
Parágrafo Único. Ações de outros órgãos públicos municipais estaduais, federais, instituições privadas, associações, agremiações e organizações não governamentais poderão integrar o Programa Escola de Tempo Integral.
Art. 4º - Compete aos Departamentos Municipais e demais integrantes do Programa Escola de Tempo Integral:
I – Promover a articulação institucional e a cooperação entre si, visando o alcance dos objetivos do programa;
II – Prestar assistência técnica e conceitual na gestão e implementação dos projetos;
III – Estimular parcerias entre os setores conforme o parágrafo único do artigo 2º desta lei, visando a ampliação e aprimoramento do programa;
IV – Articular as ações de programas dos Governos Federal e Estadual, com vistas a ampliar o tempo e os espaços educativos de acordo com o Projetos Político Pedagógico da rede de ensino;
V – Colaborar com a qualificação e capacitação de docentes, técnicos, gestores e outros profissionais, em parceria com as divisões e demais parceiros integrantes do programa.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos do Programa Escola de Tempo Integral as propostas de ações e ou projetos a serem desenvolvidos pela escola deverá:
I – Apoiar a ampliação do tempo e do espaço educativo e a extensão do ambiente escolar, garantindo o mínimo de 7 (sete) horas diárias de permanência dos alunos nas escolas em período integral;
II – Contribuir para a redução da evasão, da reprovação e da distorção e da idade/série;
III – Promover a formação da sensibilidade, da percepção, e da expressão de crianças e adolescentes nas linguagens artísticas e literárias;
IV – Estimular crianças e adolescentes a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas educacionais e de lazer;
V – Oferecer atendimento educacional especializado às crianças e adolescentes com necessidades Educacionais Especiais.
Art. 6º - A implementação do Programa Escola de Tempo Integral dar-se a por meio do apoio à realização, em escolas e outros espaços sócios culturais de ações educativas voltadas para o desenvolvimento dos alunos oferecendo:
I – A formação básica comum referida do inciso IV do artigo 9º da Lei Federal nº 9.394/96;
II – O acompanhamento da aprendizagem da recuperação escolar;
III – O ensino de artes, cultura, esporte, lazer entre outros, contemplando metodologias diferenciadas;
IV- Noções de língua estrangeira;
V – Iniciação da Inclusão Digital;
VI – A consciência ambiental e comunicação social;
VII – Contribuição para uma maior reflexão sobre saúde, prevenção, nutrição e consciência corporal;
VIII – Inclusão de valores e perspectivas temáticas dos direitos humanos.
Art. 7º - A ampliação do tempo de permanência do aluno na escola deverá assegurar aos alunos:
I – Trabalho pedagógico diversificado;
II – No mínimo 3 (três) refeições diárias;
III – O tempo reservado para o intervalo das alimentações será monitorado e integrado as 7 (sete) horas de permanência dos alunos na escola;
IV – A escola deverá cumprir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos para os Componentes Curriculares da Base Comum Nacional.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por Decreto e entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, aos 27 de março de 2024.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; em 27 de março de 2024.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica