LEI COMPLEMENTAR N° 386, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO – PDMT DO MUNICÍPIO DE BREJO ALEGRE - ESTADO DE SÃO PAULO”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO DE BREJO ALEGRE – SP
Art. 1º - Fica instituído neste Município de Brejo Alegre, a 1ª Revisão e atualização do Plano Diretor Municipal de Turismo - PDMT, como objetivo o desenvolvimento do turismo no município de forma sustentável, com vistas ao desenvolvimento regional e ainda manter o Título de Município de Interesse Turístico conforme Lei n° 16.429, de 31 de março de 2017 - MIT, e atendendo à cartilha da Lei Estadual nº 1.261 / 2015 - SP, Resolução ST – 14/2016 -SP, orientações do Ministério do Turismo - MTur, Associação das Prefeituras dos Municípios de Interesse Turístico do Estado de São Paulo - AMITESP,
Lei Complementar nº 269 / 2017 que "Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Brejo Alegre - SP” e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentado da ONU – ODS.
Parágrafo Único – Fica fazendo parte integrante desta lei o texto do PDMT e seus anexos, que contém todo contexto turístico do município, os eixos estratégicos, ações e plano de ação para as atividades de relacionadas ao turismo municipal, elaborado pelo Departamento Municipal Cultura e Turismo e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Poder Executivo.
Art. 2º A missão geral do Município em relação as atividades turísticas será de estruturar, preservar e dar subsídios para ações de produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços que consolidem o turismo náutico, eventos, gastronomia típica e artesanal, praias, modalidades diferentes de pesca, observação de aves, turismo religioso, atividades culturais, ecoturismo, turismo pedagógico, turismo científico e outras vertentes que o Município possa vir a desenvolver.
Art. 3º O Plano Diretor Municipal de Turismo - PDMT objetiva ainda proporcionar para os turistas experiências memoráveis, com a participação e a interação dos poderes públicos, da inciativa privada e da comunidade local, mantendo o papel de interlocutor com as esferas regionais, estaduais e federais responsáveis pelo turismo.
Parágrafo Único. O município de Brejo Alegre está inserido no atual Mapa do Turismo Brasileiro 2022, o Ministério do Turismo - MTur, determina que o município esteja inserido na Macrorregião Sudeste e na Região Turística Tietê Vivo, fazendo parte do desenvolvimento do turismo regional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA
Art. 4º O Plano Diretor Municipal de Turismo - PDMT de Brejo Alegre, tem por finalidade orientar o Departamento de Cultura e Turismo, da Gestão Pública Municipal em geral, do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e da Iniciativa Privada acerca
das estratégias para o desenvolvimento e consolidação do turismo, com eixos estratégicos, suas ações e seus planos de ação expressos no texto do PDMT e seus anexos. As estratégias do PDMT no município e atendem as exigências da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece as condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico.
O Plano Diretor está dividido em:
Capítulo I – introdução
Capitulo II – caracterização do município
Capítulo III – inventário e diagnóstico
Capítulo IV – prognóstico
Capítulo V – conclusão
Referências bibliográficas e pesquisas
Anexos
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é parte da sociedade nas decisões do Município no âmbito do segmento de turismo municipal e é regido pela Lei Complementar nº 3.087/06, e suas posteriores alterações e pela Portaria N.º 11.400, de 05 de dezembro de 2022.
Art. 6º O Plano Diretor Municipal de Turismo de Brejo Alegre tem como área de abrangência a totalidade do território do Município, nos termos Lei Complementar 269/2017 que "Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Brejo Alegre-SP” e ainda atender a determinação do Ministério do Turismo no que tange o desenvolvimento regional do turismo.
Art. 7º Quaisquer atividades turísticas que venham ser instalada no município, ficarão sujeita as normas dispostas neste Plano Diretor Municipal de Turismo de Brejo Alegre e atender a legislação especifica vigente.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRATEGICOS DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL
Art. 8º Constituem-se eixos estratégicos deste Plano Diretor de Turismo de Brejo Alegre:
Infraestrutura;
Gestão do Turismo;
Capacitação dos serviços e produtos turísticos;
Gestão da informação;
Promoção e comercialização do município;
Gestão de eventos geradores de fluxo turístico regional, estadual e nacional;
Produção associada ao turismo;
Fortalecimento de Brejo Alegre no contexto turístico regional, estadual e nacional;
Novos serviços e produtos turísticos
Parágrafo Único - Os eixos estratégicos caracterizam suas ações e seus planos de ação que são expressos em curto, médio e longo prazo.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO
Art. 9º Qualquer alteração no Plano Diretor Municipal de Turismo de Brejo Alegre deverá ser feita através de Lei.
§ 1º - A implementação dos planos de ações previstas neste PDMT, estará a cargo do COMTUR e do Departamento de Cultura e Turismo;
§ 2º - O orçamento financeiro a serem aplicados para desenvolvimento dos planos de ações serão previstas junto ao Departamento de Cultura e Turismo e ou projetos específicos de captação de recursos financeiros.
§ 3º - Caberá ao Departamento da Cultura e Turismo, manter o Inventário Turístico devidamente atualizado, por meio de seu quadro de recursos humanos ou contratação de entidade e ou empresa especializada, com a participação efetiva do COMTUR.
§ 4º - A revisão e atualização do PDMT de Brejo Alegre acontecerá a cada três anos, conforme prever a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015 e poderá ser executado por meio de seu quadro de recursos humanos ou contratação de entidade e ou empresa especializada, com a participação efetiva do COMTUR.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º - A implementação da estrutura prevista nesta Lei Complementar será gradualmente efetivada, conforme os planos de ações e seus prazos previstos no PDMT.
Art. 11º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 12º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejo Alegre/SP; aos 29 de abril de 2024.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; aos 29 de abril de 2024.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica