Para que serve o S.I.C – Serviço de informação ao Cidadão?
O sistema permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso a informação para órgãos e entidades do Poder Público.
Por meio de um sistema, onde basta o usuário preencher um formulário para realizar o pedido. Através dele será possível receber a resposta da solicitação por e-mail.
O objetivo é facilitar o exercício do direito de acesso às informações públicas exigidas por Lei.
A publicação destas informações tem por objetivo aumentar a transparência às ações administrativas, possibilitando ao cidadão acompanhar a aplicação dos gastos públicos, aumentando assim o poder de fiscalização por parte do cidadão.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE A LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC 131/2009) E A LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES (LEI 12.527/2011)?
Ambas tratam dos direitos dos munícipes de saber o que está sendo feito com o dinheiro público. A Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal. O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Já a Lei Federal 12.527/2011, a Lei da Informação, regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Regulariza o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse sem justificar o pedido. Assim, o Município deve cumprir o que determina cada lei.
Acesso à Informação
A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e tornar possível uma maior participação popular.
Este espaço foi disponibilizado para permitir a pesquisa das informações publicadas e solicitar informações que não estejam disponíveis.
O que é o serviço de Protocolo?
O sistema permite o envio eletrônico de solicitações referentes há variados assuntos pertinentes a administração pública através da Internet, sem a necessidade de comparecer fisicamente ao local para abertura.
O que é preciso para usar o sistema?
Acesso à internet e prévio cadastramento perante este site.
Como efetuar o cadastro no sistema?
A partir da tela de entrada, chega-se à opção de cadastro. Antes de realizar o cadastro, no entanto, o usuário deve preencher atentamente os campos exigidos.
Como posso alterar o meu cadastro?
Qualquer usuário cadastrado pode, a qualquer momento, alterar seus dados cadastrais. Essa tarefa é totalmente automatizada e acessível através da internet. Basta acessar o seu cadastro, “logado” no sistema e altera-los.
Preciso de uma senha para entrar no sistema?
Sim, na hora de cadastrar-se preencherá as informações exigidas para acessar posteriormente.
Posso ter mais de uma conta de acesso?
Não, cada usuário poderá ter apenas uma conta no sistema, já que cada conta é controlada pelo número de CPF, que é único.
Em que formato posso enviar os arquivos?
Todos os arquivos como anexo devem estar nos seguintes formatos: PDF (Portable Document Format) ou JPG no caso de fotos.
Qual o tamanho máximo dos arquivos?
O lote de arquivos, constituído em arquivo principal e seus anexos, não pode ultrapassar 2 Megabytes. Não serão aceitos documentos fracionados, ou seja, que parte do documento seja enviado em um pedido, e o restante em outro.
Como posso ter certeza de que o que solicitei foi recebido?
Após o envio do documento, o usuário receberá na tela um recibo gerado pelo sistema (número de protocolo).
É necessária lei específica para garantir o acesso?
Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso a Informações foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, organiza e protege o trabalho do servidor.
Toda informação produzida ou gerenciada pelo governo é pública?
Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.
Quais instituições públicas devem cumprir a lei?
Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Entidades privadas também estão sujeitas à lei?
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.
Em que casos o servidor pode ser responsabilizado?
O servidor público é passível de responsabilização quando:
- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.
E se a pessoa fizer mau uso da informação pública obtida?
Nos mais diversos países é consenso de que, ao constituir um direito básico, o pedido não precisa ser justificado: aquela informação solicitada já pertence ao requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.