LEI Nº 731, DE 29 DE JULHO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I – Executar toda infraestrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitante às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II – A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;
III – As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção/Habiteto – CMC, Auto Construção – AC e Administração Direta – AD;
IV – Quando se tratar de convênio para Pró-Lar Lotes Próprios, apresentar à CDHU, declaração atestando que os lotes são dotados de toda infraestrutura básica necessária constante do item I, e
V – Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brejo Alegre, em 29 de julho de 2024.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; aos 29 de julho de 2024.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica