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LEI ORDINÁRIA Nº 734, 13 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto(s): Regularização Loteamento Fechado
Em vigor
LEI N° 734, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
 
 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE DIODO EMISSOR DE LUZ, TAMBÉM CONHECIDO POR LED (LIGHT EMITTING DIODE), NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BREJO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º - Ficam obrigados os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no Município de Brejo Alegre utilizarem lâmpadas de Diodo Emissor de Luz, também conhecido por LED (Light Emitting Diode), na rede de iluminação pública.
 
Parágrafo único - Compreendem-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e similares.
 
Art. 2º - Os materiais utilizados na implantação das redes/sistemas de iluminação pública em LED no âmbito do Município deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101 - Associação Brasileira de Normas Técnicas - em sua versão mais recente e com luminárias certificadas em conformidade com a Portaria INMETRO e seus anexos em vigência mantendo as características técnicas da mesma, selo PROCEL - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e critérios estabelecidos pelas diretrizes da administração pública também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência luminosa (luminotécnica).
 
Parágrafo único. Os projetos de Iluminação pública para loteamentos no município de Brejo Alegre, deverão estar de acordo com a presente Lei.
 
Art. 3º - A Eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública utilizadas serão de "LED", com equivalência de fluxo luminoso com as lâmpadas Vapor Metálico ou de Sódio. A escolha das luminárias para cada ponto do loteamento deverá ser de modo a atender as luminâncias médias mínimas e uniformidade em cada trecho ou via do loteamento de acordo com a norma NBR 5101/2012; em conformidade com o determinado pelas diretrizes municipais e comprovada a sua eficiência e eficácia por meio de estudo luminotécnico específico para o projeto apresentado.
 
 
Art. 4º - As luminárias em LED a serem instaladas deverão conter, as seguintes especificações: Grau de Proteção, mínimo, IP66 para toda a luminária; Classificação IK mínimo IK-08 (nos pontos críticos da luminária, vidro, carcaça e alojamento); Protetor de surtos (DPS) Mínimo 10 kA/10kV; Índice de Reprodução de Cor (IRC) Mínimo 70%; Temperatura de Cor Correlata (TCC): 5000 K (Valor mínimo de 4746 K e o Valor máximo de 5312 K); Vida útil do Conjunto: Mínimo 70.000 horas; Índice de Depreciação Mínimo L70 (Perda máxima de 30% do fluxo luminoso inicial após 70.000 horas); Garantia do produto 5 (cinco) anos e Fator de potência acima de 0.92, são as diretrizes estabelecidas pelo Município de Brejo Alegre para os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários, sendo certo que o loteador é garantidor solidário nesta obrigação.
 
Art. 5º - As luminárias em LED a serem instaladas deverão constar na tabela de equipamentos com selo PROCEL em sua atualização mais recente e possuir certificado ativo do INMETRO.
 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Brejo Alegre, em 13 de setembro de 2024.
 

 

RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
               
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
 
 
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; aos 13 de setembro de 2024.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
PREFEITO MUNICIPAL, SR. RAFAEL ALVES DOS SANTOS
Publicado no Diário Oficial em 13/09/2024 na edição: 462
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 04 DE NOVEMBRO DE 2003 “DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS III E IV, DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999”. 04/11/2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 24 DE NOVEMBRO DE 1999 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 24/11/1999
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