LEI N° 737, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BREJO ALEGRE, INSTITUI DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente no Município de Brejo Alegre, com o objetivo de promover a sustentabilidade, proteger a biodiversidade, garantir o uso racional dos recursos naturais e promover o bem-estar da população.
Art. 2º – São princípios fundamentais desta Lei:
• I - A preservação e restauração dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações;
• II - A proteção da biodiversidade e dos ecossistemas naturais;
• III - O incentivo ao desenvolvimento sustentável;
• IV - A participação da sociedade nas questões ambientais;
• V - A educação ambiental como meio para conscientização e mudança de atitudes.
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 3º – A Política Municipal de Meio Ambiente será inovadora por meio das seguintes diretrizes:
• I - Incentivo ao uso sustentável dos recursos naturais;
• II - Controle de poluição atmosférica, hídrica, sonora e do solo;
• III - Conservação da vegetação nativa e recuperação de áreas degradadas;
• IV - Proteção de áreas de preservação permanente e de relevância ecológica;
• V - Incentivo ao manejo sustentável e racional de resíduos sólidos.
Art. 4º – O Município poderá criar áreas de proteção ambiental, como parques e reservas ecológicas, visando à preservação de ecossistemas relevantes e da biodiversidade.
Art. 5º – Para garantir a proteção ao meio ambiente, o Município poderá implementar:
• I - Programa Municipal de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);
• II - Sistema Municipal de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos;
• III - Plano de Gerenciamento de Recursos Hídricos para o uso consciente da água;
• IV - Políticas de incentivo ao uso de fontes de energia limpa e renovável.
CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º – O Município criará parcerias com escolas, empresas, ONGs e outros setores da sociedade para promover projetos de educação ambiental e desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º – A fiscalização ambiental no município será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão competente, em cooperação com outras entidades estaduais e federais quando necessário.
Art. 8º – As atividades ambientais poluidoras ou que possam degradar o meio ambiente exclusivamente sujeito a:
• I - Licenciamento ambiental, conforme legislação municipal, estadual e federal;
• II - Monitoramento periódico, com relatórios de impacto ambiental;
• III - Medidas de mitigação de danos e recuperação de áreas impactadas.
Art. 9º – Os responsáveis por atividades ou empreendimentos que causem danos ambientais serão obrigados a reparar ou indenizar os prejuízos causados, independentemente das avaliações administrativas, civis e penais aplicáveis.
CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10º – Constitui infração ambiental toda ação ou omissão que viole as disposições desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
Art. 11º – As infrações serão punidas com as seguintes deliberações:
• I - Advertência;
• II - Multa, conforme a gravidade da infração;
• III - Suspensão temporária das atividades;
• IV - Embargo definitivo de atividade ou demolição de obra, quando couber;
• V - Obrigação de reparar o dano causado.
Art. 12º – As multas aplicadas em decorrência de infrações ambientais serão revertidas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinadas a financiar ações de preservação e recuperação ambiental.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º – Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; em 05 de dezembro de 2024.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; em 05 de dezembro de 2024.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica