LEI N° 749, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TITULO PRECÁRIO, DE IMOVEL PERTENCENTE AO MUNICIPIO DE BREJO ALEGRE, A EMPRESA “LUANA CRISTINA SOARES DE GODOY BELORTE”, PARA FINS DA MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES DE FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Município de Brejo Alegre, autorizado a proceder a permissão de uso, a título precário, de imóvel pertencente ao Município, em favor da empresa “LUANA CRISTINA SOARES DE GODOY BELORTE”, inscrita no CNPJ/MF nº 47.118.079/0001-13, para fins da manutenção das atividades do ramo de Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, constante de um (01) Barracão de múltiplo uso em alvenaria, localizado no Prolongamento da Rua 13 de Maio, 1031 – Salão 4, abaixo descrito e caracterizado:
BARRACÃO DE MÚLTIPLO USO EM ALVENARIA
DIMENSÃO DA CONSTRUÇÃO: (17,40X21,65) M
ÁREA CONSTRUÍDA: 328,45 M²
DIMENSÃO DE CADA SALÃO: (5,35 X 16,40) m
ÁREA CONSTRUÍDA POR SALÃO: 82,11 M²
MATRÍCULA N° 94.124
Descrição da construção:
Barracão construído em alvenaria, estrutura em concreto armado, cobertura metálica, dividido em 4 salões comerciais, cada um possui área útil de 51,00 m², um banheiro PNE com 3,24 m², copa com 5,82 m² e área de serviço 4,03 m².
Localização:
Salão 1: Prolongamento da Rua 13 de Maio, n° 1031 – Salão 2
Salão 2: Prolongamento da Rua 13 de Maio, n° 1031 – Salão 3
Salão 3: Prolongamento da Rua 13 de Maio, n° 1031 – Salão 4
Salão 4: Prolongamento da Rua 13 de Maio, n° 1031 – Salão 5
Descrição da Área 3: um imóvel urbano, constituído por parte de um lote de terreno de forma regular, com benfeitoria – um barracão de 328,45 m², de frente para o futuro Prolongamento da Rua 13 de Maio, distante 91,46 m da esquina com a Avenida Pedro de Paula Castilho, no município de Brejo Alegre, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com os seguintes rumos, medidas e confrontações: inicia-se no marco 11B cravado na divisa do alinhamento da futura Rua 1 e o Prolongamento da Rua 13 de Maio, daí segue no azimute 214° 48´ 44” na distância de 20,00 m até o marco 11C, confrontando com a Rua 1, de propriedade do Município de Brejo Alegre, daí segue no azimute 304° 59´ 41” na distância de 30,00 metros até o marco 11D, confronta com a área 3 remanescente, de propriedade do município de Brejo Alegre, daí segue no azimute 34° 48´ 44” na distância de 20,00 metros até o marco 11E, confrontando com a Área 3 remanescente de propriedade do Município de Brejo Alegre, daí segue no azimute 124° 59´ 41” na distância de 30,00 metros até o marco 11B, onde teve início essa descrição, confrontando com o prolongamento da Rua 13 de Maio, encerrando o perímetro de uma área de 600,00 metros quadrados.
Art. 2º. – A permissão de uso prevista neste instrumento é facultada a título precário e gratuito, impondo a PERMISSIONÁRIA as seguintes condições:
a) a utilização do Barracão permitido a PERMISSIONÁRIA será pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da assinatura deste, sem ônus para a PERMITENTE, notadamente sem qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou quaisquer outros encargos, com possibilidade de prorrogação de comum acordo entre as partes;
b) o uso do imóvel destina-se exclusivamente a abrigar a atividade de Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas da PERMISSIONÁRIA;
c) caberá a PERMISSIONÁRIA a perfeita manutenção, as suas expensas, do imóvel durante o tempo em que vigorar esta permissão, sendo vedada a sua transferência de uso, a qualquer título, no todo ou em parte, a terceiros, sem autorização expressa, escrita e prévia da PERMITENTE, bem como ainda a de manter o local perfeitamente organizado;
d) a desistência por parte da PERMISSIONÁRIA, da utilização do bem descrito, deverá ser previamente comunicada à PERMITENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e por parte da PERMISSIONÁRIA, será mediante a interpelação ou prévio aviso, sempre sem direito a qualquer indenização ou retenção do imóvel por benfeitorias nele realizadas, as quais ficarão incorporadas ao mesmo;
e) toda e qualquer benfeitoria a ser eventualmente realizada pela PERMISSIONÁRIA, na área objeto desta permissão de uso, dependerá de autorização expressa, escrita e prévia da PERMITENTE,
f) compromete-se a PERMISSIONÁRIA a cumprir as condições ora estabelecidas e a comunicar anualmente, no decorrer de cada trimestre apresentar à PERMITENTE, o estado em que se encontra o imóvel para o fim de controle do uso que ora lhe é permitido;
g) manter em perfeitas condições de uso e manutenção o imóvel;
h) utilizar o Barracão, ora permitido única e exclusivamente para o fim proposto;
i) permitir que a PERMITENTE realize vistorias constantes no imóvel, para poder constar o uso adequado deste, bem como das demais dependências;
j) as taxas decorrentes da prestação de serviços, como fornecimento de energia elétrica, água e esgoto sanitário e outros afins, durante o prazo em que vigorar a presente permissão de uso, ficarão todos a cargo da PERMISSIONÁRIA, que deverá sempre pagá-las dentro do prazo legal, apresentando mensalmente os respectivos comprovantes.
Parágrafo Único – No caso do não atendimento, por parte da PERMISSIONÁRIA, do disposto neste artigo, o Executivo Municipal expedirá Decreto Municipal revogando a presente permissão.
Art. 3º. – Fica o Município, através da Procuradoria Municipal, autorizado a proceder a lavratura do respectivo Termo de Permissão de Uso a título precário, que conterá todas as cláusulas e condições previstas nesta Lei.
Art. 4º. – As despesas decorrentes com a execução do presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária de nº 719, de 11 de março de 2024.
Prefeitura Municipal de Brejo Alegre, em 28 de abril de 2025.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado no Diário Oficial do Município aos 28 de abril de 2025.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica