LEI N° 755, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TITULO PRECÁRIO, DE IMOVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE BREJO ALEGRE, A EMPRESA “SIDINELSON VIEIRA ARAGÃO”, PARA FINS DE SUAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Município de Brejo Alegre, autorizado a proceder a permissão de uso, a título precário, de imóvel pertencente ao Município, em favor da empresa “SIDINELSON VIEIRA ARAGÃO”, inscrita no CNPJ/MF nº 49.505.301/0001-66, para fins de sua atividade no ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, constante de um (01) terreno sem benfeitorias, localizado na Rua 01 – Lote 08, com uma área de 336,57 metros quadrados, abaixo descrito e caracterizado:
Localização do imóvel: Rua 01 – Lote 08 – Parte Ideal - Matrícula 94.126 do CRI de Birigui/SP.
Descrição da Área I: um imóvel urbano, constituído por parte de um lote de terreno de forma irregular, sem benfeitoria, localizado do lado par, de frente para a Rua 01, distante 151,46 metros da Avenida Pedro de Paula de Castilho, no município de Brejo Alegre, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com os seguintes rumos, medidas e confrontações: inicia-se no marco 3D cravado na divisa com o lote 7 de propriedade do Município de Brejo Alegre, daí segue no azimute 214° 48´ 44” na distância de 21,08 m até o marco 3C, daí segue no azimute 304° 52´ 39” na distância de 15,91 metros até o marco 3C1, confronta com o lote 9 de propriedade do Município de Brejo Alegre, daí segue no azimute 34° 48´ 44” na distância de 21,11 metros até o marco 3D1, confronta com o remanescente do lote 8 (parte II) de propriedade do Município de Brejo Alegre, daí segue no azimute 124° 59´ 41” na distância de 16,00 metros até encontrar o marco 3D, onde teve início essa descrição, confronta com o lote 7 de propriedade do Município de Brejo Alegre, encerrando o perímetro de uma área de 336,57 metros quadrados.
Art. 2º. – A permissão de uso prevista neste instrumento é facultada a título precário e gratuito, impondo a PERMISSIONÁRIA as seguintes condições:
a) a utilização do terreno permitido a PERMISSIONÁRIA será pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da assinatura deste, sem ônus para a PERMITENTE, notadamente sem qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou quaisquer outros encargos, com possibilidade de prorrogação de comum acordo entre as partes;
b) o uso do imóvel destina-se exclusivamente a abrigar a atividade no ramo de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, da PERMISSIONÁRIA;
c) caberá a PERMISSIONÁRIA a perfeita manutenção, as suas expensas, do imóvel durante o tempo em que vigorar esta permissão, sendo vedada a sua transferência de uso, a qualquer título, no todo ou em parte, a terceiros, sem autorização expressa, escrita e prévia da PERMITENTE, bem como ainda a de manter o local perfeitamente organizado;
d) a desistência por parte da PERMISSIONÁRIA, da utilização do bem descrito, deverá ser previamente comunicada à PERMITENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e por parte da PERMISSIONÁRIA, será mediante a interpelação ou prévio aviso, sempre sem direito a qualquer indenização ou retenção do imóvel por benfeitorias nele realizadas, as quais ficarão incorporadas ao mesmo;
e) toda e qualquer benfeitoria a ser eventualmente realizada pela PERMISSIONÁRIA, na área objeto desta permissão de uso, dependerá de autorização expressa, escrita e prévia da PERMITENTE,
f) compromete-se a PERMISSIONÁRIA a cumprir as condições ora estabelecidas e a comunicar anualmente, no decorrer de cada trimestre apresentar à PERMITENTE, o estado em que se encontra o imóvel para o fim de controle do uso que ora lhe é permitido;
g) manter em perfeitas condições de uso e manutenção o imóvel;
h) utilizar o Terreno, ora permitido única e exclusivamente para o fim proposto;
i) permitir que a PERMITENTE realize vistorias constantes no imóvel, para poder constar o uso adequado deste, bem como das demais dependências;
j) as taxas decorrentes da prestação de serviços, como fornecimento de energia elétrica, água e esgoto sanitário e outros afins, durante o prazo em que vigorar a presente permissão de uso, ficarão todos a cargo da PERMISSIONÁRIA, que deverá sempre pagá-las dentro do prazo legal, apresentando mensalmente os respectivos comprovantes.
Parágrafo Único – No caso do não atendimento, por parte da PERMISSIONÁRIA, do disposto neste artigo, o Executivo Municipal expedirá Decreto Municipal revogando a presente permissão.
Art. 3º. – Fica o Município, através da Procuradoria Municipal, autorizado a proceder a lavratura do respectivo Termo de Permissão de Uso a título precário, que conterá todas as cláusulas e condições previstas nesta Lei.
Art. 4º. – As despesas decorrentes com a execução do presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brejo Alegre, em 30 de junho de 2025.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado no Diário Oficial do Município aos 30 de junho de 2025.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica