Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Brejo Alegre - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Anexos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 682, 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Início da vigência: 14/02/2023
Assunto(s): Locações
Em vigor
LEI Nº 682, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
  
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A LOCAR CAÇAMBAS ESTACIONARIAS METALICAS ÀS PESSOAS FISICAS E JURIDICAS ESTABELECIDAS NO MUNICIPIO DE BREJO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Brejo Alegre, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a locar caçambas estacionárias metálicas integrantes do seu patrimônio público às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município, desde que atendidos os critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
 
Art. 2º. O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado em zona urbana, expansão urbana, além das pessoas jurídicas sediadas no Município, que queiram fazer uso da caçamba estacionária, deverão fazer a solicitação por escrito junto ao setor de arrecadação e tributos desta Prefeitura, indicando a data e o local onde a caçamba deverá ser acondicionada, assim como recolher o respectivo preço público.
 
§ 1º. O município terá o prazo de até cinco (5) dias úteis para analisar a solicitação, verificando todas às exigências previstas nesta Lei, inclusive a disponibilidade de caçambas.
§ 2º. O valor da locação é de R$ 15,00 (quinze reais) por unidade de caçamba removida.
§ 3º. O prazo da locação é de até cinco (5) dias úteis, findo os quais, se não prorrogada, a caçamba será removida pela Prefeitura.
 
I. O prazo de que trata o parágrafo acima poderá ser prorrogado, a critério do Executivo, desde que não haja demanda reprimida que prejudique a rotatividade do equipamento entre os demais interessados.
 
II. O interessado em prorrogar a locação deverá manifestar esse interesse em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao encerramento do prazo, por escrito, junto ao setor de arrecadação e tributos da Prefeitura, e recolher o preço público de que trata o parágrafo segundo.
 
§ 4º. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo e independentemente de qualquer comunicação ou formalidade, retirar a caçamba caso vencido o prazo da locação e o interessado não tenha manifestado seu interesse em sua renovação, atendendo às exigências previstas nesta Lei.
 
Art. 3º. O local de acondicionamento da caçamba deverá ser, preferencialmente, na via pública, ou em local indicado pelo interessado que permita o acesso do caminhão poliguindaste para a colocação e retirada do equipamento.
 
§ 1º. A disposição da caçamba estacionária, deverão observar as seguintes condições:
 
Quando na pista de rolamento da via pública, obrigatoriamente, nos limites do imóvel do interessado, pessoa física ou jurídica onde estejam sendo realizadas as obras e serviços, de acordo com a regulamentação viária e as normas de trânsito, vedações às operações de parada e estacionamento;
As caçambas poderão ser posicionadas a 20cm (vinte centímetros) do meio fio, e seu lado maior paralelo a este;
Deverá ser observado o afastamento mínimo de 05m (cinco metros) do alinhamento das esquinas;
As caçambas estacionárias, quando da impossibilidade de utilização do leito carroçável da via pública, poderão ser colocadas sobre a Calçada, deixando, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) para trânsito de pedestres;
Nas vias de maiores fluxos de trânsito e na região central da cidade não será permitida a permanência de caçambas aos sábados e domingos e feriados, salvo comprovada necessidade e autorização especial concedida pela Prefeitura.
 
§ 2º. Em hipótese alguma será permitida a colocação da caçamba em local fechado ou que dificulte sua colocação e retirada por parte da Prefeitura.
§ 3º. É vedado o estacionamento de caçambas nas vias e áreas públicas, quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.
§ 4º. É vedado ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba estacionária, sendo aplicada multa equivalente a dez (10) UFESPs, bem como sendo de sua responsabilidade por quaisquer danos e/ou prejuízos à terceiros.
 
Art. 4º. A colocação e remoção da caçamba será obrigatoriamente feita pela Prefeitura Municipal de Brejo Alegre, vedada a retirada pelo próprio interessado ou por terceiro por ele autorizado.
 
Art. 5º. Para os fins desta Lei entende-se por:
 
I. Via Pública: a superfície por onde transitem veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o passeio, o acostamento e o arruamento.
II. Caçamba Estacionária Metálica: o equipamento destinado aos serviços de coleta e remoção de resíduos de construção civil e entulhos.
III. Entulhos: qualquer material orgânico, tais como folhas e galhos, decorrentes da limpeza de terrenos, restos de madeira, metal, tijolos e telhas, assim como resíduos provenientes de construção e materiais similares inservíveis, reforma, reparos ou demolição civil, sendo vedado o depósito, armazenamento ou que contenham:
 
a) resíduos recicláveis de origem doméstica, industrial ou comercial, tais como plástico, papelão, vidro e alumínio ou outro tipo.
 b) resíduos que permitam o acondicionamento em sacos plásticos e que possam ser retirados pelo serviço de coleta e limpeza pública.
c) materiais em decomposição ou que exalem mau cheiro, ou que retenham água, contenham líquidos inflamáveis, voláteis ou perigosos, materiais soltos, passíveis de serem levados pelo vento.
 
IV. Geradores de resíduos e entulhos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsável por obra de construção civil ou imóvel que produza entulhos.
 
Art. 6º. É vedada aos interessados a utilização de caçambas estacionárias metálicas para finalidade diversa ou disposição de outros materiais que não os especificados no artigo anterior.
 
Art. 7º. É vedada a utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade de volume das caçambas estacionárias metálicas, devendo ser respeitada sua capacidade máxima de três (3m³) metros cúbicos.
§ 1º. Quando a caçamba estacionária estiver com capacidade de carga completa, deverá ser imediatamente solicitada sua retirada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do período usufruído.
 
Art. 8º. As sanções previstas nesta Lei, serão aplicadas após 90 (noventa) dias da data da publicação da presente lei, período em que o Executivo fará ampla campanha de divulgação dos efeitos da mesma, após esse período será vedado aos munícipes e pessoas jurídicas geradoras de entulhos o depósito desse material na via pública, cuja inobservância caracterizará infração e sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Lei.
 
Art. 9º. O interessado, pessoa física ou jurídica, ficará responsável pela conservação da caçamba pelo tempo em que ela permanecer à sua disposição, respondendo por quaisquer danos que a ela vier a ser causados.
 
Art. 10º. No caso de inobservância dos dispositivos desta Lei, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e as pessoas jurídicas, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, desobstruir o passeio público, retirando às suas expensas o material indevidamente depositado na via pública.
 
Art. 11º. Esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem atendimento da notificação, ao responsável será aplicada multa equivalente a dez (10) UFESPs.
 
§ 1º. A multa de que trata o caput será acrescida de uma UFESP por dia de atraso, a qual incidirá até que o entulho seja efetivamente removido, seja pelo infrator ou pela Prefeitura.
§ 2º. Em caso de reincidência, no período de três (3) meses, a multa será aplicada em dobro, ou seja, vinte (20) UFESPs.
Art. 12º. Da imposição da multa prevista neste artigo, o responsável pelo imóvel será notificado para, querendo, interpor recurso dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, mediante petição protocolada no setor de lançadoria da Prefeitura.
 
§ 1º. O recurso de que trata o parágrafo anterior suspenderá a exigibilidade da multa prevista no caput deste artigo até final decisão, cujo resultado da decisão será encaminhado ao interessado por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de publicação de edital em jornal de circulação local.
§ 2º. Em caso de indeferimento do recurso, o pagamento da multa deverá ser providenciado prontamente pelo infrator.
 § 3º. Será concedida a revisão do procedimento, por recurso, quando houver fato ou fundamento novo.
§ 4º. A contagem dos prazos previstos nesta Lei iniciar-se-á do recebimento da notificação postal ou da publicação do edital.
 
Art. 13º. O pagamento da multa não eximirá o infrator do cumprimento das disposições da presente Lei.
 
Art. 14º. Após a notificação de imposição de multa, a Prefeitura Municipal poderá realizar os serviços necessários para a remoção do entulho e desobstrução da via pública, diretamente ou através de contratação de serviços de terceiros, cobrando os custos das pessoas mencionadas no artigo 1º desta Lei, conforme o caso.
 
§ 1º. O valor dos serviços de que trata o caput deste artigo serão apurados na ocasião com base na quantidade de caçambas, na limpeza de passeio por metro quadrado e hora/máquina demandados para a remoção do entulho.
§ 2º. O valor da multa e os custos despendidos pela Prefeitura na forma do parágrafo anterior, assim como qualquer outro valor devido em razão do descumprimento desta Lei, serão apurados e comunicado ao interessado infrator para recolhimento no prazo de até (15) quinze dias.
 
Art. 15º. O débito não recolhido no prazo estabelecido nesta Lei será imediatamente inscrito em dívida ativa e objeto de execução fiscal a ser ajuizada contra o infrator.
 
Art. 16º. A receita decorrente da locação das caçambas de que trata esta lei constitui preço público.
 
Art. 17º. O preço público de que trata o parágrafo 2º, do artigo 2º desta Lei poderão por Decreto do Executivo Municipal serem atualizados monetariamente a cada ano, cuja atualização será feita com base ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
 
Art. 18º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
 
Art. 19º. Revoga-se as disposições em contrário.
                
Art. 20º. Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
 
BREJO ALEGRE, aos 14 de fevereiro de 2023.
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
  
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
  
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP, aos 14 de fevereiro de 2023.
 
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 682, 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 682, 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.