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LEI ORDINÁRIA Nº 686, 13 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Conselho Tutelar
Em vigor
LEI DE Nº 686, DE 13 DE MARÇO DE 2023
 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 481 DE 27 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 15, da Lei Municipal nº 481 de 27 de março de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 15º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, mediante novo processo de escolha. ”
Art. 2º.  O Artigo 18, da Lei Municipal nº 481, de 27 de março de 2015, passa a ter a seguinte redação:
Art. 18º - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores cível, criminal e federal;
III - residir no município de Brejo Alegre, no mínimo há 03 (três) anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos e ser eleitor no município de Brejo Alegre;
V - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
VI - possuir disponibilidade exclusiva para o exercício da função de Conselheiro Tutelar;
VII - apresentar no momento da inscrição: diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio;
VIII - não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar;
IX – submeter-se a aprovação em uma prova de conhecimento especifico sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acerto, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA;
XI – SUPRIMIDO; (NR)
XII – não se enquadrar nas proibições previstas na Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010.”
 
Art. 3º. O Artigo 25, da Lei Municipal nº 481, de 27 de março de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Brejo Alegre, e, a data da eleição será sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ficando a coordenação sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral da Comarca de Birigui, Estado de São Paulo.
P. único - O Processo de escolha da renovação dos membros do Conselho Tutelar será definido através de Resolução do CMDCA que publicará, o Edital, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, da data definida para a eleição.”
§ 2º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, obedecendo o prazo previsto no parágrafo anterior;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e na Lei Municipal 481/2015, com suas alterações;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na Lei Municipal 481/2015, com suas alterações;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução do CMDCA;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
Art. 4º. O § 1º, do Artigo 27, da Lei Municipal nº 481, de 27 de março de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art.27 ....
§ 1º. O eleitor somente poderá votar em apenas 01 (um) Candidato. ”
 
 
Art. 5º. O Artigo 38, da Lei Municipal nº 481, de 27 de março de 2015, passa a ter a seguinte redação
Art. 38º - Ficam criados 5 (cinco) cargos de agentes públicos eleitos para ocupação de função temporária de Conselheiro Tutelar, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha.
P. único - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. ”
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, aos 13 de março de 2023
 
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
 
 
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP, aos 13 de março de 2023.
 
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica
Autor
PREFEITO MUNICIPAL, SR. RAFAEL ALVES DOS SANTOS
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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