LEI Nº 704, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ENFERMEIROS E TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, que introduziu os artigos 15-A, 15-B e 15-C à Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e fixou o piso salarial nacional dos profissionais Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o artigo 15-C, da Lei Federal nº 7.498/86, introduzido pela Lei Federal nº 14.434/2022, fixou o piso salarial nacional dos Enfermeiros em R$4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais), e os incisos I e II do parágrafo único do mesmo dispositivo fixou em 70% do referido valor o piso salarial nacional dos Técnicos em Enfermagem, e em 50% do referido valor o piso salarial nacional dos Auxiliares de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar imediato cumprimento à Legislação Nacional em referência, e assegurar aos servidores públicos municipais títulos dos empregos públicos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, o recebimento do piso salarial nacional fixado a partir de agora face a edição da Portaria do Ministério da Saúde n.º 597 de 12 de maio de 2.023 que na atual gestão do Governo Federal dá efetividade a medida com os necessários repasses de recursos a implementação da medida;
Art. 1º - Fica concedido aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Município titulares dos empregos públicos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, que se ativam em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e recebem salário proporcional inferior ao piso salarial nacional fixado pelo artigo 15-C, da Lei Federal n. 7.498/86, introduzido pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, o direito à complementação salarial até o limite dos valores dos pisos nacionais fixados, conforme segue:
I – Aos profissionais Enfermeiros, complementação salarial até o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais);
II– Aos profissionais Técnicos de Enfermagem, complementação salarial até o valor de R$3.325,00 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais); e,
III – Aos profissionais Auxiliares de Enfermagem, complementação salarial até o valor de R$2.375,00 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro - A complementação tida por esta Lei será calculada entre a diferença entre a verba salarial e o valor do piso salarial nacional da categoria, excetuando-se tão somente as parcelas tidas por indenizatórias, como o adicional de insalubridade.
Parágrafo Segundo - A parcela de complementação deverá ser registrada como evento individualizado na folha de pagamento dos profissionais beneficiados, se possível fazendo constar a Lei n.º 14.434/22 e/ou a Portaria MS n.º 597/2023.
Parágrafo Terceiro - O valor pago a título de complementação terá para todos os fins natureza salarial, incidindo as devidas contribuições/tributação, bem como servido de reflexo aos benefícios de férias e décimo terceiro salário.
Parágrafo Quarto - Os acréscimos mensais em folha de pagamento não serão superiores ao valor de repasse pelo Governo Federal obtido sob calculo com base na RAIS de funcionários municipais; devendo o valor ser pago com vinculação ao recebimento do recurso a partir da edição desta Lei, ainda que de forma retroativa a vigência deste, vinculando-se no mês subsequente ao do recebimento.
Art. 2º - As despesas advindas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, vinculadas aos repasses decorrente da Portaria GM/MS n.º 597, de 12 de maio de 2.023 e eventuais posteriores.
§ 1º – Os valores serão repassados conforme o valor individual constante a cada profissional presente no InvestSUS, mediante a criação de um evento denominado Complemento do Piso Salarial, com pagamento retroativo aos meses recebidos do Ministério da Saúde.
§ 2º - Os valores a serem repassados fica condicionados ao recebimento dos recursos do Governo Federal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brejo Alegre/SP; aos 24 de novembro de 2023.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP, aos 24 de novembro de 2023.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica