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LEI ORDINÁRIA Nº 692, 12 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Permissão de uso
Em vigor
LEI N° 692, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
 
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TITULO PRECÁRIO, DE IMOVEL PERTENCENTE AO MUNICIPIO DE BREJO ALEGRE, A EMPRESA “FRANCISCO XAVIER MARTOS LTDA”, PARA FINS DA MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
 
                                     Art. 1º. – Fica o Município de Brejo Alegre, autorizado a proceder a permissão de uso, a titulo precário, de imóvel pertencente ao Município, em favor da empresa “FRANCISCO XAVIER MARTOS LTDA”, inscrita no CNPJ/MF nº 50.888.209/0001-01, para fins da manutenção das atividades do ramo de indústria e comércio varejista de calçados, constante de um (01) Barracão construído em alvenaria, estrutura em concreto armado, cobertura metálica, constituído por uma sala de 8,55m², dois sanitários acessíveis de 3,40 m², um DML de 1,20 m² e um salão com área de 215,10m², edificado em parte de um lote de terreno de forma irregular, de frente para a futura Rua 1, distante 36,62 metros da esquina com a Avenida Pedro de Paula Castilho, na cidade de Brejo Alegre, abaixo descrito e caracterizado:
 
BARRACÃO EM ALVENARIA
DIMENSÕES: (12,50X20,50) M
ÁREA CONSTRUÍDA: 256,25 M²
MATRÍCULA N° 59.360
Descrição da construção: Barracão construído em alvenaria, estrutura em concreto armado, cobertura metálica, constituído por uma sala de 8,55 m², dois sanitários acessíveis de 3,40 m², um DML de 1,20 m² e um salão com área de 215,10 m².
Descrição da Área 2: um imóvel urbano, constituído por parte de um lote de terreno de forma irregular, com benfeitoria – um barracão de 256,25 m², de frente para a futura Rua 1, distante 36,62 m da esquina com a Avenida Pedro de Paula Castilho, no município de Brejo Alegre, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com os seguintes rumos, medidas e confrontações: inicia-se no marco 2B cravado na divisa do alinhamento da futura Rua 1, e a área 1 (Rodoviária) de propriedade do Município de Brejo Alegre, daí segue no azimute 214° 48´ 44” na distância de 20,00 m até o marco 2C, confrontando com a Rua 1, de propriedade do Município de Brejo Alegre, daí segue no azimute 304° 53´ 27” na distância de 48,31 metros até o marco 2D, confronta com a área 3, de propriedade do município de Brejo Alegre, daí segue no azimute 34° 33´ 19” na distância de 17,04 metros até o marco 13, confrontando com a Área 3 de propriedade do Município de Brejo Alegre, daí segue no azimute 34° 33´ 19” na distância de 2,96 metros até o marco 13ª, confrontando com propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo (matrícula n° 59.359), daí segue no azimute 124° 53´27”, na distância de 48,39 metros até o marco 2B onde teve início a essa descrição, confrontando com a área 1 (Rodoviária) de propriedade do Município de Brejo Alegre, encerrando o perímetro de uma área de 967,19 metros quadrados.
                                      Art. 2º. – A permissão de uso prevista neste instrumento é facultada a título precário e gratuito, impondo a PERMISSIONÁRIA as seguintes condições:
 
a) a utilização do Barracão permitido a PERMISSIONÁRIA será pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da assinatura deste, sem ônus para a PERMITENTE, notadamente sem qualquer indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou quaisquer outros encargos, com possibilidade de prorrogação de comum acordo entre as partes;
b) o uso do imóvel destina-se exclusivamente a abrigar a indústria e comercio varejista de calçados da PERMISSIONÁRIA;
c) caberá a PERMISSIONÁRIA a perfeita manutenção, as suas expensas, do imóvel durante o tempo em que vigorar esta permissão, sendo vedada a sua transferência de uso, a qualquer título, no todo ou em parte, a terceiros, sem autorização expressa, escrita e prévia da PERMITENTE, bem como ainda a de manter o local perfeitamente organizado;
d) a desistência por parte da PERMISSIONÁRIA, da utilização do bem descrito, deverá ser previamente comunicada à PERMITENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e por parte da PERMISSIONÁRIA, será mediante a interpelação ou prévio aviso, sempre sem direito a qualquer indenização ou retenção do imóvel por benfeitorias nele realizadas, as quais ficarão incorporadas ao mesmo;
e) toda e qualquer benfeitoria a ser eventualmente realizada pela PERMISSIONÁRIA, na área objeto desta permissão de uso, dependerá de autorização expressa, escrita e prévia da PERMITENTE,
f) compromete-se a PERMISSIONÁRIA a cumprir as condições ora estabelecidas e a comunicar anualmente, no decorrer de cada trimestre apresentar à PERMITENTE, o estado em que se encontra o imóvel para o fim de controle do uso que ora lhe é permitido;
g) manter em perfeitas condições de uso e manutenção o imóvel;
h) utilizar o Barracão, ora permitido única e exclusivamente para o fim proposto;
i) permitir que a PERMITENTE realize vistorias constantes no imóvel, para poder constar o uso adequado deste, bem como das demais dependências;
j) as taxas decorrentes da prestação de serviços, como fornecimento de energia elétrica, água e esgoto sanitário e outros afins, durante o prazo em que vigorar a presente permissão de uso, ficarão todos a cargo da PERMISSIONÁRIA, que deverá sempre pagá-las dentro do prazo legal, apresentando mensalmente os respectivos comprovantes.
 
                                      Parágrafo Único – No caso do não atendimento, por parte da PERMISSIONÁRIA, do disposto neste artigo, o Executivo Municipal expedirá Decreto Municipal revogando a presente permissão.
 
                                      Art. 3º. – Fica o Município, através da Procuradoria Municipal, autorizado a proceder a lavratura do respectivo Termo de Permissão de Uso a titulo precário, que conterá todas as clausulas e condições previstas neste Decreto.
 
                                      Art. 4º. – As despesas decorrentes com a execução do presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
 
                                      Art. 5º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
 
                                      Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.
 
                                      Prefeitura Municipal de Brejo Alegre, em 12 de junho de 2023.
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
 
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP, aos 12 de junho de 2023.
 
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica
 
Publicado no Diário Oficial em 12/06/2023 na edição: 281
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 719, 11 DE MARÇO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TITULO PRECÁRIO, DE IMOVEL PERTENCENTE AO MUNICIPIO DE BREJO ALEGRE, A EMPRESA “SANDY BEATRIZ FELICIANO”, PARA FINS DA MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 11/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 718, 11 DE MARÇO DE 2024 “DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, A TITULO PRECÁRIO, DE IMOVEL PERTENCENTE AO MUNICIPIO DE BREJO ALEGRE, A EMPRESA “JULIANA BATISTA DOS SANTOS SEMENTES”, PARA FINS DA MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE PLANTAS E FLORES NATURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 11/03/2024
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LEI ORDINÁRIA Nº 692, 12 DE JUNHO DE 2023
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