LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, E A LEI COMPLMENTAR 231, DE 11 DE MARÇO DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE EMPREGOS PÚBLICOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre, Estado de São Paulo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso III, do artigo 59, da Lei Complementar nº 139, de 16 de dezembro de 2011.
(...)
III – produção profissional: pelo profissional do magistério em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.
Art. 2º - Ficam acrescidos os parágrafos § 7.º e § 8.º no artigo 59 da Lei Complementar n. 139, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 59 (...)
§ 7.º A produção profissional prevista no inciso III deste artigo, para a classe de suporte pedagógico compreende:
Avaliação de índices de desempenho do rendimento escolar dos alunos apurado através do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, divulgado pelo Ministério da Educação, ou qualquer outro indicador que venha a substituí-lo.
Fluxo escolar apresentado no IDEB: número de alunos com correspondência idade/ano.
§ 8.º Para fins da avaliação, prevista no inciso III, do “caput”, deste artigo, será aplicado aos ocupantes de suporte pedagógico que atuam na Educação infantil e supervisão o IDEB do município.
Art. 3º - Fica acrescido o § 5º do artigo 89 da Lei Complementar n. 139, de 16 de dezembro de 2011.
(...)
§ 5.º A classe de suporte pedagógico será aplicada os períodos de recesso disposto neste artigo, porém, no período de julho quando previsto recesso de duas semanas aos docentes, a classe de suporte pedagógico fará jus a uma semana em forma de revezamento para não prejudicar o andamento das unidades.
Art. 4º - Fica alterado o § 5.º do artigo 6° da Lei Complementar n. 231, de 11 de março de 2016.
(...)
§ 5.º A produção profissional prevista no inciso III deste artigo, para a classe de docente, compreende a apresentação de projetos desenvolvidos, durante o ano letivo, no respectivo campo de atuação, que contribuem efetivamente para a melhoria da prática em sala de aula e ao modelo de gestão adotado pela Divisão Municipal de Educação, cuja implementação se constituir em efetivo fator de melhoria da qualidade de ensino, com duração mínima de:
um bimestre, para a Educação Infantil,
um semestre para o Ensino Fundamental.
Art. 5º - Fica alterado o inciso III, do artigo 7° da Lei da Lei Complementar n. 231, de 11 de março de 2016.
III – produção profissional:
a) Docentes: Projetos educacionais:13 (treze) pontos por produção profissional, até o máximo de 39 (trinta e nove) pontos no interstício.
b) Suporte Pedagógico: Avaliação de índices de desempenho do rendimento escolar dos alunos apurado através do IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, divulgado pelo Ministério da Educação, ou qualquer outro indicador que venha a substituí-lo na seguinte conformidade:
-quando o Município obtenha o índice igual ao apurado na avaliação anterior pelo IDEB, o servidor receberá 15 pontos a cada avaliação;
-quando o município obtenha o índice superior ao apurado na avaliação anterior pelo IDEB, o servidor receberá 20 pontos para cada avaliação.
c) Fluxo escolar apresentado no IDEB ou Média da Divisão Municipal de Educação, com taxa percentual maior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento), de acordo com os dados apontados pelo INEP/MEC ou estatística aferida em levantamento realizado pela DME, ou equivalente, vigente na data do vencimento do período aquisitivo; 20 pontos.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE-SP, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e dois (2023).
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; aos 29 de dezembro de 2023.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica