LEI N° 717, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR E CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ADTR – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO REGIONAL TIETÊ VIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Adesão e Compromisso como Associado Efetivo entre o Município de Brejo Alegre e a ADTR – Agencia Tietê Vivo de Desenvolvimento do Turismo Regional, inscrita no CNPJ sob nº 51.910.815/0001-49 e instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, a contribuir pecuniariamente com a mesma conforme na ata de fundação, sendo o valor mensal de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) para municípios até 10.000 habitantes, de R$900,00 (novecentos reais) para municípios entre 10.001 e 50.000 habitantes e R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) para municípios acima de 50.001 habitantes.
Parágrafo Primeiro: O valor da contribuição mensal será reajustado no mês de janeiro de cada ano a partir de 2025, obedecendo-se ao índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Parágrafo Segundo: O município, uma vez admitido como associado efetivo da ADTR será representado pelo Chefe do Executivo e/ou por quem o mesmo indicar formalmente na condição de Interlocutor Municipal de Turismo, em consonância com a designação informada ao Ministério do Turismo e à Secretaria de Estado de Turismo e Viagens.
Art. 2º - A contribuição tem por objetivo o desenvolvimento turístico do município e da região, com apoio mútuo de forma integrada e sustentável, por meio da articulação de interesses em torno de objetivos comuns e estímulos à realização de ações conjuntas entre os municípios, entidades públicas, privadas e sociedade civil organizada atuante na região mediante a atuação direta da ADTR – Agencia de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo para incentivar a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito da Região Turística Tietê Vivo, componente do Mapa do Turismo Brasileiro, conforme estabelecido na Lei Federal 11.771/2008, que institui a Política e o Sistema Nacional do Turismo, atuando para execução, dentre outras, das seguintes ações:
I. Criação de um espaço permanente de interlocução entre o setor público e privado, que permita superar entraves ao desenvolvimento turístico regional;
II. Estímulo à cooperação das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, localizadas na área de abrangência da agencia com o sistema produtivo;
III. Estímulo à competitividade econômica e empreendedorismo;
IV. Atração de novos investimentos e financiamentos para a região;
V. Apoiar, desenvolver e executar a implantação de programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, criação de estágios, de inserção de trabalhadores no mercado do trabalho e consultoria de projetos para atender às demandas regionais;
VI. Elaborar e manter atualizado um Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável do Turismo;
VII. Criação e atualização de sistema de informações para dar suporte às atividades de planejamento estratégico relativo à região de atuação da agencia, os quais poderão ser concretizados por meio de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informação e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
VIII. Coletar e divulgar indicadores sobre o perfil econômico e social da região pertinentes à atividade turística;
IX. Estimular e divulgar oportunidades de investimento na região;
X. Apoiar e desenvolver projetos de defesa e proteção do meio ambiente, sua preservação e conservação, bem como fomentar ações de educação ambiental, contribuindo para a sustentabilidade do patrimônio natural da região;
XI. Promoção da cultura e conservação do patrimônio histórico e artístico;
XII. Promover e fomentar projetos socioeducativos de esportes e lazer;
XIII. Experimentação não lucrativa de novos modelos socioeducativos e de sistemas alternativos de produção, emprego e crédito;
XIV. Fomentar a promoção do voluntariado, o fortalecimento de entidades do Terceiro Setor e a pratica da responsabilidade social;
Art. 3º - A execução do Termo de Adesão e Compromisso obedecerá aos termos da minuta constante do anexo que integra esta lei.
§1º- As despesas com a afiliação serão suportadas por dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária em vigor.
§2º- A entidade prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelo seu Estatuto.
Art. 4º - Eventuais aditivos alusivos ao Termo de Adesão e Compromisso como Associado Efetivo de que trata esta Lei, serão estabelecidos em instrumento próprio, mediante deliberação das partes.
Art. 5º - Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; em 08 de março de 2024.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; em 08 de março de 2024.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica