LEI Nº 754, DE 16 DE JUNHO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, QUE SEJA PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E OUTROS TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por centro) da jornada de trabalho ao servidor público municipal de seus quadros, que seja pai, mãe ou responsável por criança portadora de deficiências e Transtornos do Neurodesenvolvimento, que necessite de acompanhamento com equipe médica e multidisciplinar, sem que haja desconto equivalente em seus vencimentos, férias, 13º salário, abono, quinquênio, sexta parte, auxílio alimentação e outros benefícios.
§ 1º - A redução da carga horária somente será concedida ao servidor público municipal efetivo ou comissionado que cumprir jornada de trabalho de oito horas diárias.
§ 2º - A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – Laudo Médico, com indicação da deficiência ou transtorno e da necessidade de acompanhamento da criança pelo servidor;
II – Certidão de Nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) da deficiência ou transtorno;
Art. 3º - A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 4º - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiências e Transtornos do Neurodesenvolvimento forem ambos servidores públicos do Município de Brejo Alegre, somente um deles poderá fazer uso da redução da carga horária prevista nesta Lei.
Art. 5º - Durante o período de gozo da redução de carga horária, o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada fora do âmbito da Prefeitura Municipal, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE-SP, aos dezesseis (16) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado no Diário Oficial do Município aos 16 de junho de 2025.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica