Art. 3o. – A classificação das famílias beneficiárias, deve, obrigatoriamente, obedecer ao Cadastro existente no Fundo Municipal de Solidariedade.
Art. 4o. – A cesta de natal discriminada no artigo 2º, será entregue em embalagem adequada para o acondicionamento dos produtos, observadas as condições de conservação, higiene e transporte.
Art. 5o. – A entrega da cesta de natal contendo os alimentos destinados ao atendimento das famílias carentes, dar-se-á até a véspera da data natalina, em local apropriado, previamente designado para o fim específico, com o cadastramento prévio através de senha para todas as famílias selecionadas, conforme previsto no artigo 3o desta Lei.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Fica dispensado o demonstrativo de impacto econômico-financeiro de que trata o art. 16, da
Lei Complementar nº 101/00, por não se tratar de despesa de caráter continuado.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE-SP, aos (28) vinte e oito dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2.025).
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado no Diário Oficial do Município de Brejo Alegre.
MOACIR CANDIDO
PROCURADORIA JURÍDICA