LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 06 MARÇO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ZERO FILA EM SAÚDE” JUNTO AO DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BREJO ALEGRE, ALTERAÇÕES DE METAS E DIRETRIZES AO PPA 2026/2029, LDO PARA 2026, ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDSON TAKAO SAKUMA, PREFEITO INTERINO DO MUNICIPIO DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre, Estado de São Paulo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados aos anexos II e III relativo às metas e programas governamentais do PPA - Plano Plurianual para os exercícios 2026/2029 Lei Complementar Municipal nº 411 de 12 de Dezembro de 2025 e aos anexos V e VI da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, Lei Complementar Municipal nº 412 de 12 de Dezembro de 2025 e anexos da LOA – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, Lei Municipal nº 413 de 12 de Dezembro de 2025, nos seguintes programas governamentais projetos e atividades incluídos por esta Lei, anexos II, III, V e VI, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º - As fontes de financiamento para os referidos programas governamentais são os constantes no corpo desta lei.
Art. 3º - Fica criado no orçamento-programa do exercício de 2026, Lei Municipal nº 413 de 12 de dezembro de 2025, o seguinte programa:
Programa: .00XX – Programa “FILA ZERO EM SAÚDE”.
Art. 4º - Para cobertura das despesas do programa ora instituído, fica aberto no orçamento-programa de 2026, Lei Municipal n.º 413/2025 de 12 de dezembro de 2025, junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre, crédito especial, nos termos do inciso II, art. 41 da Lei Federal n.º 4.320/64, no valor de R$500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), para criação das seguintes dotações orçamentárias:
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.06.00 – DIVISÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.06.01 – BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA
10.301.00xx.2.0xx – PROGRAMA “ZERO FILA EM SAÚDE”
3.3.90.30. F.R. 01 –– Material de Consumo............. R$ 10.000,00
3.3.90.36. F.R. 01 –– Outros Serv. Terc. P. Física.... R$ 10.000,00
3.3.50.39. F.R. 02 –– Outros Serv. Terc. P. Jurídica.. R$ 20.000,00
3.3.90.39. F.R. 05 –– Outros Serv. Terc. P. Jurídica.. R$ 50.000,00
3.3.90.39. F.R. 01 –– Outros Serv. Terc. P. Jurídica.. R$ 100.000,00
TOTAL ....................... ........................ R$ 200.000,00
02.06.03 – BLOCO MAC – Média e Alta Complexidade
10.301.00xx.2.0xx – PROGRAMA “ZERO FILA EM SAÚDE”
3.3.90.30. F.R. 01 –– Material de Consumo............. R$ 10.000,00
3.3.90.36. F.R. 01 –– Outros Serv. Terc. P. Física.... R$ 10.000,00
3.3.50.39.F.R. 02 –– Outros Serv. Terc. P. Jurídica.. R$ 20.000,00
3.3.90.39. F.R. 05 –– Outros Serv. Terc. P. Jurídica.. R$ 100.000,00
3.3.90.39. F.R. 01 –– Outros Serv. Terc. P. Jurídica.. R$ 150.000,00
TOTAL ...................... ...........................R$ 300.000,00
TOTAL DO CRÉDITO ESPECIA ............................R$ 500.000,00
Art. 5º - Para cobertura do crédito especial aberto pelo artigo 2º, serão utilizados recursos provenientes de SUPERAVIT FINANCEIRO do exercício anterior, no valor de no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), nos termos do inciso I do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 6º - O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado, tendo em vista, não ter natureza continuada, e tratar-se de incremento a programas de governo já constantes do orçamento-programa vigente, custeadas com recursos de SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR, não afetando o cumprimento das metas estabelecidas para o exercício.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICIPIO DE BREJO ALEGRE-SP, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
EDSON TAKAO SAKUMA
PREFEITO INTERINO
Publicado no Diário Oficial do Município de Brejo Alegre, aos 06 de março de 2026.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica