LEI N° 685, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
“INSTITUI O AUXÍLIO GÁS AOS MUNICIPES DE BREJO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o “Auxílio Gás” aos munícipes residente no Município de Brejo Alegre, Estado de São Paulo, sob a supervisão do Fundo Social de Solidariedade do Município, destinado a proporcionar melhor qualidade de vida às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade financeira e social.
Parágrafo único – A critério do Fundo Social de Solidariedade do Município, poderá ser requerido relatório social da situação de vulnerabilidade.
Art. 2º. Poderão ser beneficiadas pelo “Auxílio Gás”, na forma do regulamento, as famílias:
- Efetuar cadastro junto ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Brejo Alegre;
Comprovar o endereço da residência e a quantidade de integrantes da unidade familiar;
Comprovar a residência da unidade familiar no Município há pelo menos três meses.
§ 1º. O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
§ 2º. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.
Art. 3º. As famílias beneficiadas pelo “Auxílio Gás” terão direito a no máximo 01 (uma) recarga de gás em botijão – GLP (gás liquefeito de petróleo) de 13 (treze) quilos, a cada bimestre.
Parágrafo único. O pagamento do benefício previsto nesta Lei será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.
Art. 4º. A concessão do “Auxilio Gás” somente poderá ocorrer mediante a existência de disponibilidade financeira e dotação orçamentária prevista no orçamento municipal, na Unidade Fundo Social de Solidariedade.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº
663, de 17 de agosto de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, aos 24 de fevereiro de 2023
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP, aos 24 de fevereiro de 2023.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica