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LEI ORDINÁRIA Nº 679, 25 DE JANEIRO DE 2023
Início da vigência: 25/01/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Saneamento
Em vigor
LEI Nº 679, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
 
“AUTORIZA O PODER PÚBLICO EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO/CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGANDO AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADOS PELA SABESP – COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO À AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Brejo Alegre, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
            Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a celebrar TERMO/CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, de Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, da Lei Complementar Estadual n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decreto Estadual n° 52.455, de 7 de dezembro de 2007, visando à gestão associada entre o ESTADO DE SÃO PAULO e o município de Brejo Alegre - SP para a fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
            §1º. As competências de regulação e fiscalização de que trata o caput, serão delegadas ao Estado e exercidas pela ARSESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – nos termos da legislação vigente, das normas de regulação elaboradas pela agência reguladora, respeitados os termos deste instrumento, do contrato de prestação dos serviços públicos de saneamento básico celebrado já existente ou a ser firmado pelo Município, e demais normas da legislação aplicável em vigor.
            §2º. Em prol de maior agilidade e eficiência, o Termo/Convênio de Cooperação permitirá que a ARSESP atue em parceria com o Município no exercício das atividades concernentes à fiscalização e regulação dos serviços de água e esgotamento sanitário.
 
            Art. 2º. O Convênio de Cooperação deve estabelecer, dentre outros aspectos:
            I – As obrigações da ARSESP;
            II – As obrigações do Estado;
            III – As obrigações do Município;
            IV – O prazo de vigência e a possibilidade de sua denúncia e rescisão.
 
Art. 3º. O Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações da ARSESP:
I -estabelecer normas técnicas, recomendações e procedimentos operacionais, financeiros e comerciais para a prestação e fruição adequada dos serviços, que deverão ser observados e cumpridos pela PRESTADORA e MUNICÍPIO;
II -definir diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, objeto do contrato de prestação/concessão e plano de contas a ser observado para a escrituração da PRESTADORA;
III -cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e os contratos relacionados ao objeto do presente ajuste;
IV -fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho da PRESTADORA, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
V -fiscalizar os serviços, garantido à ARSESP o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da PRESTADORA, mantido o sigilo sobre informações industriais e comerciais, na forma da legislação;
VI -aplicar as sanções previstas nos instrumentos regulatórios, especialmente nas normas produzidas pela ARSESP, no contrato de prestação/concessão ou na legislação pertinente;
VII -receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e da PRESTADORA, que serão cientificados das providências tomadas;
VIII -proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do MUNICÍPIO e da PRESTADORA;
IX -coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
X -comunicar aos órgãos pertinentes os fatos descobertos em razão da atividade regulatória que possam configurar infrações que não sejam de competência da ARSESP;
XI -dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
XII -deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
XIII -receber e analisar os relatórios elaborados pela PRESTADORA, nos termos do contrato de prestação/concessão;
XIV -estabelecer as regras relativas aos contratos de prestação de serviços a serem celebrados com os usuários;
XV -prestar as informações solicitadas pelo MUNICÍPIO relativas à prestação dos serviços em seu território;
XVI -atuar no que se refere aos reajustes e revisões tarifárias previstos no contrato e na legislação pertinente, nas normas produzidas pela ARSESP, objetivando assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;
XVII -definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e a PRESTADORA;
XVIII -auditar e certificar anualmente os investimentos realizados pela PRESTADORA, sua depreciação e amortização, e acompanhar a reversão, quando for o caso, de bens ao patrimônio do MUNICÍPIO por ocasião da extinção do contrato de concessão;
XIX -divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.
Parágrafo único.         A regulação e fiscalização dos serviços pela ARSESP deverá observar a legislação de concessões e de diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico.
 
Art. 4º.   O Termo/Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações do Estado:
I - Disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de regulação e fiscalização dos serviços;
II - Promover, com a participação do Município, a necessária integração de ações relacionadas à regulação e à fiscalização dos serviços com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e consumidor.
 
Art. 5º.   O Termo/Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações do Município:
I – Manter vigente ou celebrar novo contrato de prestação/concessão objetivando a prestação dos serviços locais de fornecimento de água e esgotamento sanitário;
II – Observar e aplicar as normas técnicas, recomendações e procedimentos operacionais, financeiros e comerciais para a prestação e fruição adequada dos serviços produzidos pela ARSESP;
III – observar e aplicar as diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, objeto do contrato de prestação/concessão e plano de contas a ser observado para a escrituração da PRESTADORA;
IV - Fornecer à ARSESP todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
V - Colaborar com a ARSESP na fiscalização e no acompanhamento e avaliação dos serviços e do cumprimento das metas de expansão previstas no contrato de prestação/concessão dos serviços.
 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
BREJO ALEGRE, aos 25 de janeiro de 2023.
 
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
 
 
 
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP, aos 25 de janeiro de 2023.
 
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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