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LEI COMPLEMENTAR Nº 371, 12 DE JULHO DE 2023
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 12 DE JULHO DE 2023.
 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre, Estado de São Paulo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 
Art. 1º - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2024, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças públicas municipais e na Lei Orgânica do Município.
 
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura Administrativa - Organograma, de que trata a Lei Complementar nº. 02, de 13 de fevereiro de 1998 e suas posteriores alterações.
 
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
 
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência.
§ 1º - A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta;
 
§ 2º - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
 
§ 3º - O Poder Legislativo encaminhado pelo Poder Executivo, vem obedecendo os limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000 e 58/2009.
 
Art. 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – Modernização na ação governamental;
IV – Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
 
Art. 6º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
 
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura.
III – A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de Desembolso, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos.
IV – O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
 
Art. 7º - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
  
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
 
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
 
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo.
 
Art. 10º – Os demonstrativos de metas, planejamentos, riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e executoras, de que tratam as portarias nº 470 e 471/04 da Secretaria do Tesouro Nacional, seguem anexas conforme relação abaixo descrita:
 
Anexo V- Descrição dos Programas governamentais/Metas/Custos para o exercício;
Anexo VI – Planejamento Orçamentário – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
demonstrativo I – Metas Anuais;
demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos fiscais e Providências.
 
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das metas e prioridades, antes do envio do projeto à Câmara de Vereadores, no prazo fixado no “caput”, ficando garantido à participação popular.
 
 CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
 
 
Art. 11º - O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, as entidades da Administração Direta e Indireta, será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.ºs 163, 325, 448 e suas posteriores alterações.
 
Art. 12º - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) a Legislativo da Receita Corrente Liquida.
 
Art. 13º - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2024 podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo.
 
Art. 14º - Poderá ser criado no exercício de 2024, cargos para suprir as necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos já existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento de cargos ou funções públicas.
 
§ 1º - No exercício de 2024 a administração poderá promover reestruturação administrativa de cargos e de salários, revisão ou reajuste anual dos salários, reposição das perdas salariais decorrentes de exercícios anteriores, visando adequar a remuneração dos servidores a real responsabilidade de cada cargo e suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho regional.
 
 
§ 2º - A lei que criar ou reestruturar cargos e carreiras deverá demonstrar o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.
 
Art. 15º - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
 
Parágrafo 1º - Caso o limite prudencial de Despesa com Pessoal seja ultrapassado, os Poderes Executivo e Legislativo somente poderão efetuar o pagamento de adicional por horário extraordinário nos seguintes casos e formas:
 
I - Consecução de atividades inadiáveis, com a devida justificativa, nas áreas da saúde, educação, assistência social e de infraestrutura urbana.
 
II – Durante o decreto de calamidade pública ou emergência pública, desde que o ato esteja formalizado pelo Chefe do Poder Executivo.
 
III – Para outras situações não previstas nos Incisos anteriores desde que:
 
O valor máximo a ser gasto no mês será equivalente à média calculada do valor pago a título de horas extras nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês do quadrimestre que se verificar a extrapolação do limite prudencial.
 
Art. 16º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15 % (quinze por cento) da mesma base de receitas em ações de saúde pública.
 
Art. 17º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária;
III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
 
Art. 18º - Integração á Lei Orçamentária Anual:
 
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração;
V – Quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento;
VI- Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo 06, Anexo 07, Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10).
 
 CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

  
Art. 19º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
 
I – A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III – A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
 
§ 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas.
 
§ 2º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas e serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
 
Art. 20º – O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida - REFIS, bem como de concessão de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento.
  
CAPÍTULO V
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES

 
Art. 21º - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
 
§ 1º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
 
§ 2º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, às dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de:
 
I - Normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo.
 
§ 3º. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos recursos recebidos, quadrimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
 
§ 4º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
 
Art. 22º - O repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que trata o art. 4º, I, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101/00, através de subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em consonância com a Lei Federal n.º 13.019/2014.
 
§ 1º - O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento de plano de trabalho previamente estabelecido.
 
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior termos ou contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, nos termos do parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal.
 
§ 3º - No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração de inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos artigos 31 e 32 da Lei Federal n.º 13.019/2014, devidamente justificado e formalizado em autos próprios, garantida a transparência e publicidade.
 
 
Art. 23º – O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado de São Paulo para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, mediante a assinatura de convênio entre as partes.
 
 CAPITULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 
 
Art. 24º - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e especiais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
 
§ 1º. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
 
§ 2º. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto.
§ 3º. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal.
 
Art. 25º – O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
§ 1º – a abrir créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, com base na legislação vigente.
§ 2º – a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias necessárias, previstas e autorizadas no caput.
§ 3º – As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput deste artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer somente após emissão do referido Decreto.
§ 4º – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
 
Art. 26º - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
 
I - Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III -     estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
 
§ 1º. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.
 
§ 2º. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento), para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, com as respectivas alterações.
 
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS


Art. 27º – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, até 1,00 % (um por cento) da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 2024.
 
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado para atendimento de déficit financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado superavitário no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do exercício.
  
CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

 
Art. 28º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” de “atividades”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2024, excluídas:
 
I - As despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;
II - Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
 
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único à limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,00 % (noventa e nove por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada.
 
 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 29º - Os valores de programas, metas e ações estabelecidos nesta Lei Complementar, ficam convalidados no Plano Plurianual para o exercício de 2024 os valores consignados nos seguintes programas governamentais ações, projetos e atividades incluídos e alterados por esta lei complementar.
 
Art. 30º - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do autógrafo.
 
Art. 31º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                            
MUNICÍPIO DE BREJO ALEGRE - SP, aos 12 (doze) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
 
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
 
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; em 12 de julho de 2023.

 

Moacir Candido
Procuradoria Jurídica

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
PREFEITO MUNICIPAL, SR. RAFAEL ALVES DOS SANTOS
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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