LEI Nº 714, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM CARÁTER GERAL E CONCESSÃO DE INCENTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o parcelamento da dívida ativa tributária, devidamente constituída até a publicação da presente Lei, em caráter geral e, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conformidade com o art. 215 e seguintes da Lei Complementar nº 270, de 18 de dezembro de 2017.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput aos Impostos e Taxas Municipais, conforme disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 3º, do Código Tributário Municipal;
§ 2º - As parcelas não poderão ter valores inferiores à R$60,00 (sessenta reais).
Art. 2º - O valor do débito será corrigido nos termos da Lei Complementar nº 270, de 18 de dezembro de 2017, até a data da concessão do parcelamento.
Art. 3º - O parcelamento deverá ser requerido junto ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal, a partir da publicação da presente Lei até o dia 12 de Dezembro de 2.024, sendo que, por ocasião da solicitação do parcelamento, o contribuinte pagará a primeira parcela, para receber os seguintes benefícios sobre o valor das obrigações tributárias acessórias, no caso, multa e juros, corrigidos monetariamente:
I - pagamento em uma única parcela, desconto de 98% (noventa e oito por cento);
II – pagamento em até 03 (três) parcelas, desconto de 73% (setenta e três por cento);
III – pagamento em até 06 (seis) parcelas, desconto de 53% (cinquenta e três por cento);
IV – pagamento em até 08 (oito) parcelas, desconto de 33% (trinta e três por cento);
V – pagamento em até 10 (dez) parcelas, desconto de 10% (dez por cento);
VI – demais formas de pagamento não terão quaisquer descontos.
Art. 4º - No caso de ocorrer atraso no pagamento das parcelas, as mesmas deverão ser corrigidas pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) da FIPE, aplicando-se, ainda, juros de mora de 1,00 % (um por cento) ao mês.
Art. 5º - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento.
Art. 6º - A presente Lei também se aplica aos contribuintes cujos débitos tributários encontrarem-se executados judicialmente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE-SP, aos 16 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; em 16 de fevereiro de 2024.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica