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LEI ORDINÁRIA Nº 727, 16 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): IPTU
Em vigor
LEI N° 727, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR, NO EXERCÍCIO DE 2024, DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIO POR SORTEIO VISANDO FOMENTAR A ARRECADAÇÃO DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no exercício de 2024, distribuição de prêmio, por sorteio, de acordo com as disposições contidas nesta Lei, visando fomentar a arrecadação do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano, através da campanha “EM DIA COM O IPTU”.
 
Art. 2º - Participarão do sorteio de que trata o artigo 1º desta Lei, os contribuintes adimplentes com o pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal, tanto dos referentes ao exercício em curso, quanto aos exercícios anteriores.
 
Parágrafo Único. Considera-se adimplente para efeitos desta Lei, o contribuinte que não apresente até o dia 16 de dezembro de 2024, débitos de qualquer natureza e não tenham pendências judiciais ou administrativas referentes ao imóvel cujo número de cadastro concorrerá ao sorteio de prêmio.
 
Art. 3º - O número com o qual o contribuinte concorrerá ao prêmio de que trata esta Lei é o identificado como código do imóvel na notificação de lançamento do IPTU, constante do respectivo carnê de pagamento do referido imposto.
 
Art. 4º - Como prêmio, será sorteado em praça pública, no dia 30 de dezembro de 2024 (aniversário da cidade) os bens constantes do quadro abaixo, cujo horário e local, será determinado através de Decreto Municipal.
 
 
1ª prêmio 01 Geladeira 400 Litros
2º prêmio 01 Máquina de Lavar Roupas 12k
3º prêmio 01 Smart TV 50
4º prêmio 01 Computador Completo Core I5 3ª
5º prêmio 01 Fogão de 5 bocas
6º prêmio 01 Microondas 34L
 
Art. 5º - A condição de contribuinte proprietário ou responsável tributário sobre o imóvel, deverá ser comprovada mediante a apresentação de matrícula atualizada do imóvel para o caso de proprietário, escritura pública, contrato particular ou outros documentos pertinentes, que comprovem o direito ou a posse sobre o imóvel.
 
§1º - Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado ao pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente assinado com o locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas pagas, a se verificar estar aquele em dia com os pagamentos e não existirem débitos de anos anteriores.
 
§2º - Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário, mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilidade do Município por dano a qualquer das partes e a terceiros.
 
Art. 6º - Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidor a qualquer título, a representação para fins de recebimento do prêmio competirá a apenas um dentre eles, nomeado mediante procuração específica e com poderes para o respectivo recebimento, eximindo a Administração de responsabilidade na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulteriores entre os consortes do imóvel premiado.
 
Art. 7º - Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante apresentação de documento de identidade, de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta Lei e após a conferência da Comissão Organizadora e a assinatura do correspondente termo de recebimento.
 
§ 1º - Todos os custos relativos ao transporte do prêmio, serão de responsabilidade do contribuinte contemplado após a efetiva entrega do bem pelo Município.
 
§ 2º - Ficam a cargo do ganhador do prêmio a responsabilidade por sua manutenção e conservação inclusive, as obrigações exigidas pelo fabricante, eximindo-se o Município da responsabilidade de eventual perda de garantia.
 
§ 3º - Perderá o direito ao recebimento do prêmio, o contribuinte contemplado que não reclamar tal direito em até 90 (noventa) dias, contados da realização do sorteio, findo o qual, será o mesmo incorporado ao Patrimônio Municipal.
 
Art. 8º - Os contribuintes contemplados cederão os direitos de uso de imagens registradas por ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa, constante do Termo de Recebimento do Prêmio.
 
Art. 9º - Será constituída a Comissão Organizadora do Sorteio a qual competirá a fiscalização, a verificação de documentos, bem como o julgamento de casos omissos para a entrega dos prêmios.
 
 
§1º - A Comissão Organizadora de que trata o caput deste artigo, será composta por 03 (três) membros, servidores públicos municipais, através de Portaria.
 
Art. 10º - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da decisão impugnada.
 
 Art. 11º - Não poderão participarem do sorteio dos prêmios:
 
I – O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
II – Os Vereadores;
III – Os Diretores Municipais e os integrantes de cargos em comissão da Prefeitura e Câmara Municipal;
IV – Os membros da Comissão Organizadora;
V – Os proprietários e/ou compromissários de imóveis com as seguintes especificações:
Que possuam isenção do IPTU;
Que estejam com a exigibilidade de IPTU suspensa por recurso administrativo, judicial ou a pedido apresentado pelo contribuinte;
Que possua débito tributário parcelado - IPTU, independentemente de estar rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas do parcelamento.
 
Art. 12º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.
 
Art. 13º. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento.
 
Art. 14º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, aos 16 de abril de 2024.
 
 
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
 
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; em 16 de abril de 2024.
 
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica
 
 
Autor
PREFEITO MUNICIPAL, SR. RAFAEL ALVES DOS SANTOS
Publicado no Diário Oficial em 19/04/2024 na edição: 408
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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