LEI Nº 736, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A DOAÇÃO DE CESTAS DE NATAL, DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de até 450 (quatrocentas e cinquenta) cestas de natal, no mês de dezembro de 2024, a serem distribuídas através do Fundo Municipal de Solidariedade, as famílias carentes do Município de Brejo Alegre, através do projeto “NATAL FRATERNO 2024”.
Art. 2o. – O objetivo da presente Lei é garantir, no dia de Natal, a alimentação para as famílias de baixa renda, através da distribuição e entrega de uma cesta de natal, padronizada, contendo os seguintes produtos:
QUANTIDADE ESPECIFICAÇÃO
01 Pacote de Arroz Agulhinha Tipo I longo fino c/5 kg.
02 Pacote de Feijão Carioquinha Casca Clara Tipo I c/2 kg
02 Pacotes de Macarrão Espaguete c/500 gramas.
01 Pacote de Açúcar Cristal c/2 kg.
01 Pacote de Sal Refinado c/1 kg.
01 Pacote de Café Torrado e Moído c/500 gramas.
02 Óleo Comestível c/900 ml cada.
01 Extrato de Tomate c/340 gramas.
01 Frasco de Refrigerante c/2 litros.
01 Frango Inteiro Resfriado c/aproximadamente 2 kg.
01 Goiabada c/300 gramas
01 Panetone/Chocotone c/400 gramas
01 Azeitona Verde em conserva com caroço de 80g
01 Maionese de 200g
01 Creme de Leite de 200g
01 Leite Condensado de 395g
Art. 3o. – A classificação das famílias beneficiárias, deve, obrigatoriamente, obedecer ao Cadastro existente no Fundo Municipal de Solidariedade.
Art. 4o. – A cesta de natal discriminada no artigo 2º, será entregue em embalagem adequada para o acondicionamento dos produtos, observadas as condições de conservação, higiene e transporte.
Art. 5o. – A entrega da cesta de natal contendo os alimentos destinados ao atendimento das famílias carentes, dar-se-á até a véspera da data natalina, em local apropriado, previamente designado para o fim específico, com o cadastramento prévio através de senha para todas as famílias selecionadas, conforme previsto no artigo 3o desta Lei.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Fica dispensado o demonstrativo de impacto econômico-financeiro de que trata o art. 16, da Lei Complementar nº 101/00, por não se tratar de despesa de caráter continuado.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE-SP, aos (18) dezoito dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2.024).
JOÃO NILSON NEVES DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP; aos 18 de novembro de 2024.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica