LEI N° 745, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PARA CURSOS UNIVERSITÁRIOS NO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsas de Estudos de cursos universitários, para alunos regularmente matriculados no Ensino Superior no exercício de 2025.
Art. 2º - Os critérios a serem observados pela Administração Pública Municipal, para a concessão de Bolsas de Estudos para cursos universitários, ficam estabelecidos pela presente Lei.
Art. 3º - Para pleitear as Bolsas de Estudos de que trata o artigo anterior, o aluno de curso superior deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Residir no município de Brejo Alegre, há pelo menos 03 (três) anos na data do pedido de concessão de Bolsa de Estudo;
II – Não possuir renda mensal individual superior a três salários mínimos;
III – Não possuir renda mensal familiar superior a sete salários mínimos;
IV – Estar, o requerente, quite com os cofres públicos do Município de Brejo Alegre;
V – No caso de ser dependente dos pais, estes também deverão estar quite com os cofres públicos do Município de Brejo Alegre;
VI – Estar matriculado em instituição de ensino superior, desde que reconhecida pelo MEC;
VII – Não possuir diploma de graduação nem estar matriculado em outro curso de ensino superior;
VIII – Não ser beneficiário de qualquer auxílio, programa ou financiamento de fonte pública ou privada que custeie os estudos (FIES, PROUNI, outros);
Art. 4º - O valor de cada Bolsa de Estudo, equivalente a cada bolsista, será determinado através de Comissão instituída por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de até noventa dias da publicação da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento só será efetuado a cada bolsista, mediante apresentação da quitação da mensalidade.
Art. 5º - Caberá à Comissão criada por Decreto do Executivo a avaliação do grau de carência dos acadêmicos e a escolha dos beneficiados para as Bolsas de Estudo, nos termos da presente lei.
Art. 6º - As Bolsas de Estudo corresponderão ao valor de até 60% (sessenta por cento) da mensalidade efetivamente paga pelo curso de nível superior.
Art. 7º - Caracterizam-se como motivos suficientes para exclusão dos acadêmicos inscritos e sua consequente desclassificação, a ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
a) Apresentar a documentação incompleta;
b) Possuir curso superior, exceto licenciatura curta;
c) Não entregar documentos comprobatórios no prazo previsto no Decreto Executivo a ser editado.
d) Falta de veracidade nas informações.
e) Ocorrer incoerência entre os dados informados e os documentos apresentados.
f) Apresentar dados falsos ou dados incompletos no preenchimento do formulário de inscrição.
g) Não comparecer à entrevista.
h) Estar matriculado em disciplinas isoladas.
Art. 8º - No caso de reprovação em uma ou mais matérias do curso superior (dependência – DP), o aluno favorecido deverá arcar com as despesas extraordinárias oriundas de sua dependência.
Art. 9º - Além dos critérios previstos nesta Lei, poderá a Administração Municipal, com o objetivo de assegurar que as Bolsas de Estudo sejam distribuídas de forma equitativa e transparente entre os alunos de curso superior interessados, estabelecer, por Decreto, outras normas a serem observadas, inclusive através de estudo sócio-econômico.
Art. 10º - Após a conclusão do curso a Prefeitura Municipal não beneficiará o bolsista pela segunda vez.
Art. 11º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação:
Órgão 02..........................................................................PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Unidade Orçamentária: 02.04.00..................................................DIVISÃO DA EDUCAÇÃO.
Unidade Executora 02.04.07..................................................ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.
Func. Programática 12.364.012-2.018........MAN. DAS AT.–AUX.FINANC. ESTUDANTES.
(0116) 3.3.90.48.01-01..........OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE-SP, aos 28/02/2025.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado no Diário Oficial do Município de Brejo Alegre.
MOACIR CANDIDO
PROCURADORIA JURÍDICA