LEI N° 676, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
"INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO DESEMPREGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o "Programa de Combate ao Desemprego", destinado à atendimento de pessoas para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público na execução de serviços, visando proporcionar ocupação e renda para trabalhadores desempregados, residentes no Município de Brejo Alegre.
§ 1º O Programa de Combate ao Desemprego de que trata esta Lei consistirá na composição de Frente de Trabalho, destinado a absorver mão de obra desempregada, com admissão de pessoal por tempo determinado, para realização de serviços de limpeza pública, reparos, conservação de áreas verdes, praças, atividades comunitárias junto à população carente e outros serviços afins.
§ 2º O Programa de que trata o "caput" deste artigo será coordenado pela Divisão Municipal de Assistência Social em conjunto com a chefia de gabinete.
§ 3º Do total de vagas havendo interessados e funções compatíveis serão destinadas:
I - 5% (cinco) por cento das vagas para pessoas com deficiência, desde que não inscritos na Previdência Social (INSS), observada a exigência de habilidade, aptidão e qualificação para a atividade a ser exercida;
II - 2% (dois) por cento das vagas para os egressos do Sistema Prisional;
III – 5 % Mulheres Vítimas de Violência doméstica e familiar
Art. 2º - O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão dos seguintes benefícios:
I - Bolsa auxílio desemprego no valor mensal de um salário mínimo vigente, para jornada de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§ 1º Os benefícios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por até 24 (meses) meses, se persistir a situação de desemprego e a necessidade da Administração Pública.
§ 2º Os assistidos terão direito a cesta básica, condicionada à assiduidade no programa.
§ 3º O assistido terá a sua bolsa reduzida proporcionalmente às faltas injustificadas
§ 4º Os benefícios de que trata esta Lei cessarão automaticamente, assim que o beneficiário obtiver emprego e recebera o benefício proporcional aos dias trabalhados.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser atendido pelo referido programa dar-se-á por processo de seleção simplificada baseada em critérios socioeconômicos, devendo o órgão responsável por sua condução publicar os referidos critérios, as condições de contratação, o número de vagas, os locais e datas de inscrição dos interessados, e demais regras pertinentes, devendo os resultados ser publicado sem lista própria de classificação, observados os seguintes requisitos e, serão convocados de acordo com o interesse da Administração Pública:
I - Habilidades específicas, quando a atividade a ser desenvolvida a exigir;
II - Tempo de desemprego;
III - responsabilidade familiar, em razão de seus dependentes;
IV - Estado civil;
V - Apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
a) para efeitos desta Lei, considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
VI - Condições de moradia;
VII - a percepção de benefício decorrente de outro programa assistencial, que não supere ½ (meio)salário mínimo vigente, não impedirá a concessão do benefício de que trata o Programa ora instituído;
§ 1º No caso do número de inscrições, superar o de vagas, a preferência para participar do programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios;
I - Maior encargo familiar;
II - Mulher, arrimo de família;
III - maior tempo de desemprego;
IV – Mulher vítima de violência doméstica e familiar;
V – Qualificação que exigir para exercer a atividade.
§ 2º As especificações dos critérios constantes do parágrafo anterior poderão ser estabelecidas por ato da Divisão Municipal de Assistência Social em conjunto com a Chefia de Gabinete.
§ 3º É vedada a contratação simultânea de 2 (dois) ou mais membros do mesmo núcleo familiar na Frente de Trabalho.
§ 4º Para efeitos desta lei considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 5º É vedada a recontratação de pessoa que já tenha sido beneficiária pela Frente de Trabalho criada por esta Lei, exceto daquela que tenha tido o seu contrato encerrado há pelo menos 6 (seis) meses contados da data do novo ajuste.
Art. 4º - Para a inscrição no Programa Frente de Trabalho, de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da inscrição;
III - estar em situação de desemprego igual ou superior a 3 (três) meses;
IV - Não estar recebendo seguro desemprego;
V - Residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
VI - Estar em gozo de seus direitos civis, políticos e eleitorais;
VII - não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;
VIII - não ser aposentado nos termos do artigo 40, inciso I a III da Constituição Federal, e nem estarem idade para aposentadoria compulsória;
IX - Não estar em gozo de qualquer benefício de Previdência Social.
Parágrafo único. A validade da inscrição de que trata o "caput" será de 06 (seis) meses.
Art. 5º - A participação no programa implica por parte do beneficiário, em caráter eventual, a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de Órgãos Públicos Municipais.
§ 1º O programa terá jornada semanal de:
I - 44 (quarenta e quatro) horas semanais destinadas a prestação de serviços de interesse da comunidade.
§ 2º Caberá ao responsável de cada Departamento a estipulação dos dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal.
Art. 6º - É vedada a designação do beneficiário, para trabalhar junto a órgão municipal em que tenha parentes, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau, na condição de superior hierárquico.
Art. 7º - A Frente Temporária de Trabalho não configura, em hipótese alguma, vínculo empregatício, tendo em vista seu caráter assistencial.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada no que couber por Decreto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE-SP, aos 16 de dezembro de 2022.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP, aos 16 de dezembro de 2022.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica