LEI Nº 701, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o. – A presente Lei tem como objetivo regulamentar a política habitacional do Município, com a implantação de loteamento de interesse social, para atendimento de famílias de baixa renda residentes no Município de Brejo Alegre.
§ 1º - Todos os empreendimentos a serem realizados pela entidade promotora especificada neste artigo, deverão ser executados em terrenos de sua propriedade.
§ 2º - A entidade responsável pela implantação do loteamento previsto nesta Lei, não poderá ter finalidade lucrativa ou divisão de lucro de qualquer espécie.
Art. 2o. – Os loteamentos de interesse social são parcelamentos de solo que resultam em abertura de ruas e divisão em lotes, cujas medidas mínimas estão definidas no Art. 5º desta Lei e que tenham por fim receber construção de moradia popular.
Art. 3º - A elaboração de loteamento de interesse social será procedida da fixação de diretrizes por parte da Prefeitura Municipal, que instruirá o mesmo com a seguinte documentação:
I – anteprojeto descrito do plano geral, do qual constem os seguintes elementos:
a) título de propriedade do imóvel, devidamente registrado, ou documento equivalente, assim considerando compromisso de compra e venda quando irretratável, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade.
b) planta do imóvel em escala de 1:1.000, elaborada por profissional devidamente habilitado pelo CREA/CAU, contendo:
1. denominação, situação, divisa da propriedade perfeitamente definidas, áreas e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel.
2. localização dos cursos d’água com as respectivas cotas de inundação, bueiros e represas.
3. curvas de nível de dois em dois metros.
4. arruamentos vizinhos a todo perímetro, com a localização exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de uso institucional.
5. bosques, monumentos naturais ou artificiais, e pedreiras, se for o caso;
6. construções existentes;
7. serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências, ou sejam, linhas de transmissão de energia elétrica, telefone, sistema de águas e sanitários, ferrovias e rodovias.
II – As plantas apresentadas, deverão conter os seguintes itens:
a) as ruas e estradas que compõem o sistema geral de vias principais do município.
b) as áreas de recreação necessárias à população.
c) as áreas destinadas a usos institucionais.
III – as faixas longitudinais, ao longo dos cursos d’água e retificação dos mesmos.
§ 1º. A Prefeitura devolverá ao interessado a planta que orientará o plano geral, atendendo às indicações do artigo 5º.
§ 2º. Estando em conformidade com as diretrizes definidas no §1º, a Prefeitura expedirá a aprovação prévia do loteamento de interesse social.
§ 3º. O prazo para execução das obras será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º - A execução das obras de infraestrutura é de responsabilidade das entidades promotoras, sem prejuízo de recebimento de benefícios fiscais e demais benefícios concedidos pelo Poder Público, na conformidade com o que lhe faculta a Lei Federal nº 11.124/2005:
§1º. Poderá a Prefeitura Municipal por meios próprios ou terceiros, mediante autorização legislativa, executar obras de auxílio e apoio para a implantação dos loteamentos;
§2º. Nos casos das obras de infraestrutura serem executadas pela Prefeitura Municipal em loteamentos de interesse social, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir mão do ressarcimento do custeio do maquinário, situação em que ficará a entidade proibida de repassar seu custo para o valor final da obra e do imóvel.
Art. 5º - Nos loteamentos de interesse social, quando implantados pelo município, nos termos da presente lei, deverão ser observadas as seguintes características:
I – Vias:
a) largura mínima total de 11,00 (onze) metros, com o mínimo de 8,00 (oito) metros de faixa carroçável e de no mínimo 1,50 (um metro e meio) para cada passeio;
b) quando interrompidas, deverão ter locais de retorno;
II – Lotes:
a) área mínima 160,00 m2 (cento e sessenta metros quadrados);
b) frente mínima de 8,00 (oito) metros;
Parágrafo Único: os demais itens deverão estar em conformidade com a legislação aplicável a espécie.
Art. 6º - Além das especificações técnicas contidas no artigo anterior, nos arruamentos e loteamentos de interesse social observar-se-ão as seguintes exigências:
I – Nenhuma quadra poderá ter o comprimento superior a 300,00 (trezentos) metros;
II – Nos locais onde a declividade do terreno não permitir a utilização das redes de esgoto e galerias existentes na via fronteiriça, os lotes deverão conter faixa “non aedificandi” nos fundos de no mínimo 2,00 (dois) metros de largura.
Parágrafo Único: A área destinada à faixa “non aedificandi”, para os efeitos desta Lei, não será computada na área mínima prevista na letra “a” do inciso II, do Art. 5º.
Art. 7º - As áreas destinadas a espaços livres, a fins institucionais e as ruas, deverão ser doadas ao Município.
Art. 8º - Os empreendimentos habitacionais de interesse social aqui regulados poderão ser instalados em áreas previamente definidas pela Lei Municipal como área de interesse social.
Art. 9º - O município, a seu critério, poderá submeter seus projetos à apreciação dos departamentos técnicos, visando dirimir quaisquer dúvidas que eventualmente possam ocorrer.
Parágrafo Único: Em caso de haver possibilidade de execução do plano de parcelamento, a Prefeitura encaminhará ofício à entidade promotora, pronunciando-se sobre o projeto, devendo a interessada quando do pedido de aprovação do mesmo, anexar esse pronunciamento.
Art. 10º - Os projetos a serem apresentados pela Prefeitura terão andamento urgente e preferencial, devendo ser apreciados nos prazos seguintes:
I – Aprovação das edificações, compreendendo duas fases, a saber:
a) aprovação: 20 (vintes) dias úteis, a partir da data de recebimento do pedido, quando será expedido o ofício à entidade promotora, ou seus órgãos assessores, comunicando a aprovação do projeto;
b) expedição do alvará de licença: 30 (trinta) dias úteis a partir da data de recebimento do projeto completo, devidamente assinado pelo engenheiro responsável.
Parágrafo Único: Os prazos acima especificados serão interrompidos, quando houver qualquer necessidade de esclarecimentos.
Art. 11º - Os alvarás de aprovação dos loteamentos são válidos por 03 (três) anos, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Art. 12º - Fica concedida isenção de taxas e emolumentos para aprovação, junto aos órgãos municipais, dos projetos a que se destina a presente Lei.
Art. 13º - Poderão ser declaradas Áreas de Especial Interesse Social para assentamentos e ocupações informais já consolidados, os empreendimentos habitacionais regulares ou irregulares, desde que passíveis de regularização e dotados de melhoramentos públicos como rede de água e esgoto, energia elétricas e arruamentos, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79.
Parágrafo Único: Fica declarado, para fins de implantação de loteamentos de interesse social e aplicação dos efeitos desta Lei, como Área de Especial Interesse Social, a área urbana abaixo descrita:
“Uma área de terras, resultando da subdivisão da mesma área, localizada na Cidade, Distrito e Município de Brejo Alegre, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, medindo e confrontando da seguinte forma: Inicia-se no marco A-1/01A, cravado na divisa com a Município de Brejo Alegre, no seguinte rumo e distancia: no rumo 36º18’30”SE por 194,56 metros até o marco nº A-1/02; daí deflete à direita e segue confrontando com a área de propriedade de Manoel Antônio Leitão e sua Mulher Erenice Parizatti Leitão nos seguintes rumos e distâncias: no rumo 53º41’30”SW por 128,47 metros até o marco nº A-1/03; no rumo 36º18’30”NW por 127,89 metros até o marco nº A-1/04; e no rumo 36º18’30”NW por 66,67 metros até o marco nº A-1/04A; no rumo 53º41’30”NE por 128,47 metros até o marco nº A-1/01A; e finda, encerrando uma área superficial de 24.995,2875 metros quadrados”.
Art. 14° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE-SP, aos (30) trinta dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2.023).
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
GIOVANI DA SILVA CRUZ
ASSESSOR JURÍDICO
Publicado na Divisão de Administração da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre-SP, aos 30 de outubro de 2023.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica