LEI Nº 741, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL À CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os servidores públicos municipais ativos, da Prefeitura Municipal de Brejo Alegre, integrantes do quadro de servidores da Administração Direta, aos admitidos em caráter temporário, bem como aos integrantes do Conselho Tutelar, abono salarial, no valor de R$300,00 (trezentos reais), indistintamente, em única parcela, a ser pago juntamente com a folha de pagamento do mês de janeiro de 2025.
Parágrafo Primeiro: O abono de que trata esta lei não é cumulativo e nem se incorpora à remuneração do servidor e empregado público municipal, não incidindo sobre qualquer vantagem trabalhista, como o décimo terceiro salário e outros direitos decorrentes da legislação específica, nem será considerado para efeito previdenciário e fiscal, dado o seu caráter excepcional.
Parágrafo Segundo: O abono será pago proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado, ou seja, se dará pela divisão do valor do abono por 12 (doze) e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Considerar-se-á 1 (um) mês, período igual, ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro: Para fins do parágrafo 2º, somente será considerado mês trabalhado, quando o servidor tiver laborado período igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro da competência.
Parágrafo Quarto: Não aplica a regra do parágrafo 3º quando a atividade laboral não tiver ocorrido em decorrência de afastamento médico, devidamente comprovado através de atestado.
Parágrafo Quinto:- Não fara jus ao recebimento do abono salarial o servidor que possua vínculo com a Prefeitura, mas se encontra na condição de aposentado por invalidez.
Art. 2º – O Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro de que trata o inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de acordo com o Anexo I, fica fazendo parte integrante do presente projeto de lei.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brejo Alegre/SP; aos 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – IMPACTO – ABONO R$300,00 – LEI 741/2025
RECEITA CORRENTE 32.738.000,00
11 IMPOSTOS, TAXAS E C MELHORIA 2.351.000,00
13 RECEITA PATRIMONIAL 91.800,00
16 RECEITA DE SERVIÇOS 33.500,00
17 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 30.211.700,00
19 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 50.000,00
(-) DEDUÇÕES 4.910.000,00-
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB 4.661.000,00-
(-) TRANF. PARA PAGAMENTO DE PISO ACS/ACE 249.000,00-
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 27.828.000,00
DESPESA DE PESSOAL BRUTA 14.358.500,00
319011 VENCIMENTOS E VANTAGENS 11.359.500,00
319013 OBRIGAÇOES PATRONAIS 2.492.500,00
319016 OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS 176.000,00
339034 TERCEIRIZAÇÃO 330.500,00
(-) DEDUÇÕES 249.000,00-
(-) PISO ACS/ACE 249.000,00-
DESPESA DE PESSOAL LÍQUIDA FIXADA NA LOA 2025 14.109.500,00
ÍNDICE DE PERCENTUAL FIXADO NA LOA 2025 50,70%
NÚMERO DE SERVIDORES 230
ABONO EM JANEIRO/2025 69.000,00
DESPESA DE PESSOAL LÍQUIDA 14.178.500,00
PERCENTUAL COM ABONO 50,95%
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
DECLARAÇÃO:
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Brejo Alegre, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16 da lei Complementar n. 101/00 que o aumento da despesa que se pretende fazer com esta está adequado com o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentária e orçamento anual, possuindo ainda firme disponibilidade financeira.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Brejo Alegre, em 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Diário Oficial do Município de Brejo Alegre, aos 30 de janeiro de 2025.
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica