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LEI COMPLEMENTAR Nº 421, 10 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR N° 421, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
 
“CRIA A GRATIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DUPLA FUNÇÃO, NO MUNICÍPIO DE BREJO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
EDSON TAKAO SAKUMA, PREFEITO INTERINO DO MUNICIPIO DE BREJO ALEGRE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brejo Alegre aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º. – Fica criada a GRATIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DUPLA, para servidores efetivos, no Município de Brejo Alegre.
 
Art. 2º - Compreende-se função dupla, o servidor, de provimento efetivo, que passa a exercer, temporariamente, as funções de outro servidor público efetivo, por mais de 15 (quinze) dias, nos seguintes casos:
 
- Férias;
- Licença Gestante e Licença Paternidade;
- Licença para tratamento médico/hospitalar;
- Afastamentos diversos: exercício de cargos eletivos, interesses particulares, disciplinar, etc.;
-  Vacância.
 
Parágrafo Único: O tempo máximo de substituição será de um ano, prorrogáveis por mais um ano.
 
Art. 3º - Pelo exercício da dupla função o servidor substituto perceberá:
 
- O Valor da referência do servidor substituído.
- Quando as referências forem: iguais ou maiores que a do substituído, a gratificação será de 40% da referência básica do substituto.
 
Parágrafo Único: a carga horária é a mesma do servidor substituído.
 
Art. 4º - A gratificação não incorpora ao salário do servidor substituto.
 
Art. 5º - Aplica-se sobre o valor pago a título de gratificação toda a tributação previdência e de impostos.
 
Art. 6º - O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16, da Lei Complementar nº 101/00, fica dispensado, tendo em vista que esta Lei Complementar não trará nenhuma despesa acessória ao município, que economizará recursos pela substituição com próprios funcionários.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar de nº 108, de 25 de junho de 2010.
 
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO ALEGRE, aos 10 de abril de 2026.
 
 
EDSON TAKAO SAKUMA
PREFEITO INTERINO
 
 
Publicado no Diário Oficial do Município de Brejo Alegre.
 
 
Moacir Candido
Procuradoria Jurídica
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
PREFEITO INTERINO, SR. EDSON TAKAO SAKUMA
Publicado no Diário Oficial em 10/04/2026 na edição: 680
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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